O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), por decisão cautelar, determinou que a prefeitura de Marataízes suspenda imediatamente o contrato administrativo 0208/2019, proveniente da ata de registro de preços 141/2019, devido a existência de irregularidades na contratação de serviço de estúdio móvel para transmissão “ao vivo” de eventos da municipalidade, com valor de R$ 364.953,25.
Segundo denúncia encaminhada à Corte de Contas, a prefeitura de Marataízes efetivou a contratação “na modalidade de adesão ao sistema de registro de preços”, sendo a ata aderida identificada pelo número 141/2019, oriunda do município de Itapemirim derivada do pregão presencial 022/2019 – já tendo sido empenhados e liquidados valores referentes à execução do contrato.
O denunciante citou ainda decisão no processo 15242/2019, no qual a Corte de Contas determinou, cautelarmente, a suspensão do contrato 208/2019, decorrente do mesmo instrumento.
Em análise preliminar, a equipe técnica da Corte apontou que o Tribunal, ao analisar o processo 15242/2019, do Município de Itapemirim (ata de registro de preços 141/2019, originada do Pregão Presencial 022/2019), suspendeu a contratação do serviço de estúdio móvel para transmissão “ao vivo” de eventos da municipalidade. Entendendo, assim, que o vício existente no certame de origem contaminou a adesão iniciada pelo município de Marataízes.
No caso do contrato administrativo 0208/2019, “a especificação do objeto constante do termo de referência alusivo à ata de registro de preços 141/2019 de Itapemirim, a qual o Município de Marataízes aderiu, trazia como exigência que o licitante dispusesse de “estúdio móvel com uma estrutura de 36 metros quadrados” para realização da transmissão ao vivo de eventos da municipalidade”, diz trecho do relatório.
Além de uma estrutura de 36 metros quadrados, este estúdio móvel deveria conter, no mínimo, antena de transmissão, via link de áudio, homologado pela Anatel, no mínimo 1 (um) kit microfones e receptores de transmissão ao vivo com profissionais da emissora contratada, permanecer montado e funcionando durante todo evento, totalizando 5 horas por dia.
Ocorre que a exigência referente à área/metragem da estrutura do veículo móvel (36 metros quadrados) não se mostrou devidamente justificada, vislumbrando-se uma possível restrição à competitividade considerando que apenas duas empresas compareceram ao certame, sendo que apenas uma estava apta a atender as especificações contidas no edital.
No entendimento da área técnica, na justificativa apresentada para a realização do objeto do certame não há referência específica para a contratação desse serviço.
“De fato, todo o texto se destina a enaltecer a importância da comunicação por meio de emissoras de rádio, mas, em nenhum momento, se destaca a relevância de se contratar um estúdio móvel de 36 metros quadrados para transmissões “ao vivo”. Apenas é colocado que haverá cobertura dos eventos por meio da inserção de spots de divulgação, da transmissão ao vivo, da realização de entrevistas com a população e representantes do Executivo ou outra atividade preestabelecida pela Assessoria Executiva de Comunicação e Cerimonial, mas não está explicado o porquê de tais atos terem que ser realizados num estúdio móvel e, menos ainda, o porquê desse estúdio móvel demandar essa estrutura”.
A decisão cautelar está publicada no Diário Oficial de Contas, nesta sexta-feira (03)
Processo TC 1435/2020
Informações à Imprensa
Assessoria de Comunicação do TCE-ES
ascom@tcees.tc.br
3334-7687 / 7863
Texto: Lucia Garcia
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866