Em resposta à consulta encaminhada ao TCE-ES pelo prefeito de Itaguaçu no exercício de 2010, Romário Celso Bazílio de Souza, sobre contratação de shows artísticos pelo Poder Público, o Plenário, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro Domingos Taufner, entendeu que “as chamadas cartas de exclusividade não atendem ao disposto no art. 25, III, da Lei n. 8.666/93 para as contratações de shows artísticos por inexigibilidade de licitação. O procedimento para a contratação de shows artísticos por inexigibilidade de licitação obedece aos ditames do art. 26 da Lei n. 8.666/93. Ademais, o ajuste deve ser efetivado diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo, sendo tal característica comprovada por cópia do contrato de exclusividade, registrado em cartório, não se prestando, para esse fim, as chamadas cartas de exclusividade”.
Taufner encampou o parecer da área técnica, também subscrito pelo MPC. Restaram parcialmente vencidos o relator, conselheiro José Antônio Pimentel, o conselheiro Sérgio Borges e a conselheira-substituta Márcia Freitas, que votaram, seguindo o entendimento do primeiro, por acrescentar ao parecer que cada caso concreto deverá ser analisado.
Em que pese ter acompanhado a manifestação técnica, o relator ponderou que “quando um artista assina contrato com um empresário, dando-lhe garantia de exclusividade na representação, implica que o universo restante está excluído de representar aquele profissional. Ou seja, não há, sob esse aspecto, possibilidade de competição. O intermediário é aquele que, por outro lado, mediante autorização do artista ou de seu representante exclusivo, agencia alguns eventos em datas específicas. Melhor dizendo, é o detentor das cartas de exclusividade, que valem para uma data particular, única. O que se caracteriza dessa forma é que o vínculo do empresário exclusivo com o artista é duradouro, enquanto o do intermediário é vulnerável e temporário. Conclui-se que, a relação feita pela Lei de Licitações ao se valer da expressão ‘empresário exclusivo’, foi a relação contratual permanente e contínua, até para se evitar quaisquer imprevistos na contratação do artista. Não obstante, ressalto que as peculiaridades dos fatos deverão ser analisados a luz do caso concreto, considerando as verdades dos fatos ocorridos, sobre os quais a regra jurídica em abstrato será aplicada”.
O voto divergente ressaltou que “é claro que em cada caso concreto o Tribunal analisa as suas peculiaridades durante um julgamento de mérito, mas depois dele ocorrido. Entretanto, uma consulta é algo que visa orientar o gestor antes do fato e deve ser em caráter genérico, embora não proíba que no caso concreto seja feita uma análise específica”.
Processo TC 1567/2010
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