Em análise de processo de fiscalização na modalidade acompanhamento, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu determinações à Prefeitura Municipal de Sooretama, em razão de achados em processo licitatório de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no município.
A decisão ocorreu durante a sessão virtual da 2ª Câmara da última sexta-feira (15).
O acompanhamento, iniciado em março do ano passado, foi realizado pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Programas de Desestatização e Regulação (NDR) com o objetivo de garantir a eficácia da licitação e evitar possíveis problemas na contratação da empresa especializada no serviço.
Após a fiscalização, a equipe técnica da Corte de Contas identificou 34 itens no edital de contratação que necessitam de ajustes e propôs a manutenção de todos eles, com a expedição de determinações e de recomendações à prefeitura. O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, acompanhou o entendimento técnico.
Alguns dos achados
Ausência de deliberação do Colegiado Regional de Água e Esgoto do Espírito Santo
A Lei Complementar Estadual n. 968/2021, em seu Art. 13, VI, diz que compete ao Colegiado Regional, composto pelos municípios e pelo Estado do Espírito Santo, “autorizar a prestação direta ou indireta/delegada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”. Após análise da documentação disponibilizada, não foi constatado o cumprimento do disposto na referida lei estadual.
Ausência de apresentação das fontes, referências ou parâmetros adotados para estimativa do quantitativo e dos valores utilizados para se estimar o montante de custos/despesas operacionais/administrativas e dos investimentos
A área técnica identificou que não é possível verificar no edital as referências/fontes nas quais o projeto se baseou para estimar, tanto o quantitativo, quanto o valor utilizado.
Desatualização do índice de atendimento urbano do serviço de água tratada
No edital, o número indicado para o índice de atendimento urbano de água diverge do informado no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS).
Tarifa média utilizada para calcular a receita bruta do projeto incongruente com a estrutura tarifária prevista no Edital
A estrutura tarifária constante no edital está em sobrepreço, uma vez que a tarifa documentada gera uma receita muito maior do que a apresentada no projeto como necessária para viabilizá-lo.
Inadequações no estudo de viabilidade econômico-financeira
O projeto do edital não apresenta um estudo de viabilidade econômico-financeira suficientemente detalhado, de forma possibilitar uma análise de sua adequação.
Adoção de critério de julgamento inadequado
Foi adotado o critério de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. Em justificativa, o edital afirma que o objetivo da adoção do critério é buscar a melhor técnica para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e, ao mesmo tempo, o menor valor de tarifa.
Porém, como se vê na doutrina de referência e em projetos de concessão recentes bem mais complexos, o critério de julgamento unicamente pelo menor preço se mostra o mais adequado para o caso em análise.
Exigências indevidas para qualificação de licitantes
O edital exige indevidamente dos licitantes certidão negativa de falência e recuperação judicial, comprovação da existência de determinados profissionais no quadro permanente da empresa e comprovação de experiência técnico-operacional anterior sem estabelecer quantitativos mínimos.
Falta de clareza das condições de visita técnica
Edital dispõe sobre a possibilidade de realização de visita técnica, sem, contudo, especificar que as visitas deverão ocorrer em datas e horários diferentes para cada licitante interessado em realizá-las.
Restrição ilícita à participação de empresas estrangeiras
Uma minuta do edital dispõe que “As sociedades estrangeiras somente poderão participar da licitação em consórcio com empresa brasileira…”, o que contraria o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, que assegura o tratamento isonômico entre todos os concorrentes nas licitações, vedando tratamento diferenciado em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Determinações
Concordando com o relatório técnico, o relator expediu determinação ao Prefeito Municipal de Sooretama, Alessandro Broedel Torezani, a fim de que providencie, antes da publicação do edital, as alterações nos seguintes itens:
– Ausência de apresentação das fontes, referências ou parâmetros adotados para estimativa do quantitativo e dos valores utilizados para se estimar o montante de custos/despesas operacionais/administrativas (OPEX) e dos investimentos (CAPEX);
– Desatualização do índice de atendimento urbano do serviço de água tratada;
– Tarifa média utilizada para calcular a receita bruta do projeto incongruente com a estrutura tarifária prevista no Edital;
– Metodologia de enquadramento na tarifa social citando o município do Rio de Janeiro;
– Inadequações no estudo de viabilidade econômico-financeira;
– Inconformidade no desenho dos indicadores de desempenho;
– Ausência de deliberação do Colegiado Regional de Água e Esgoto do Espírito Santo;
– Incompletude do processo licitatório e documentos da licitação;
– Impossibilidade de impugnação ao edital e recurso por meio eletrônico;
– Adoção de critério de julgamento inadequado;
– Inadequação e subjetividade na avaliação dos quesitos da proposta técnica e inadequação da ponderação entre as propostas técnica e comercial;
– Exigência ilícita de certidão negativa de falência e recuperação judicial;
– Exigência ilícita sobre quadro permanente de profissionais;
– Falta de clareza das condições para a visita técnica;
– Falta de clareza nos índices econômico-financeiros;
– Restrição indevida à somatória de valores para comprovação dos índices contábeis e econômicos;
– Inadequação na definição dos pesos dos índices da fórmula paramétrica;
– Inadequação na previsão de investimentos;
– Incompletude na definição de efluentes industriais compatíveis;
– Restrição ilícita à participação de empresas estrangeiras;
– Alocação inadequada de riscos;
– Inadequação no uso plano de negócio como base para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
– Inadequação na revisão ordinária do contrato;
– Deficiência nas previsões editalícias e contratuais sobre seguros e garantia de execução;
– Deficiência no sistema contratual de penalidades;
– Inadequação na definição e no estabelecimento do valor do contrato e do valor da garantia de proposta;
– Irregularidade nas disposições contratuais sobre extinção da concessão;
– Irregularidade nas disposições contratuais sobre metodologia de cálculo da indenização da concessionária na extinção da concessão;
– Previsão inadequada de prorrogação contratual;
– Falta de clareza quanto às metas dos serviços; e
– Ausência de disposições sobre transações com partes relacionadas.
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