A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, sob a responsabilidade do ex-prefeito municipal Thiago Fiorio Longui, referente ao exercício de 2020. O processo foi aprovado à unanimidade no último dia 11 de novembro, conforme o voto do relator Carlos Ranna.
Neste caso, a ressalva foi devido à Corte ter mantido a seguinte irregularidade: abertura de crédito adicional indicando fonte de recursos com saldo insuficiente, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Foi mantida a irregularidade, mas com registro de fatos atenuantes na análise – passível de ressalva. Leia aqui o acórdão com o Parecer Prévio, na íntegra.
De acordo com a área técnica, houve insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de excesso de arrecadação em três fontes de recursos, e houve também insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit financeiro no exercício anterior.
Durante o exercício financeiro 2020, ocorreu a abertura de créditos adicionais no montante de R$ 5.544,170,01, ao fundamento na suposta existência de superávit financeiro no exercício anterior, de 2019, e R$ 1.464.140,69 ao fundamento da suposta configuração de excesso de arrecadação.
Razões do voto
A equipe técnica manteve a irregularidade uma vez que houve a criação e ampliação de dotação orçamentária a partir da abertura de crédito adicional sem que houvesse excesso de arrecadação ou superávit financeiro apurado no encerramento do exercício anterior, suficientes para tanto, e que embora opere como atenuante o fato de não ter sido identificado, ao final do exercício financeiro, déficit financeiro, a inconsistência tratada é anterior à própria execução da despesa, tendo surgido no ato da abertura de tais créditos adicionais com base em fonte inexistente.
Já o Ministério Público de Contas (MPC) opinou que para a abertura e execução de créditos adicionais impõe-se imprescindível a existência de recursos disponíveis e, ainda, o respeito à vinculação dos recursos para utilização, entendendo ser gravíssima esta ação. Ainda, o MPC defendeu a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
O relator, Carlos Ranna, entendeu que apesar do descontrole das disponibilidades por fonte de recursos demonstrada, opera como atenuante o fato de não ter sido identificado, ao final do exercício financeiro, déficit financeiro, contudo, sem o condão de afastar a irregularidade.
“Consta ainda que, do ponto de vista estritamente fiscal, que, em 31/12/2020 o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF”, destacou.
Sendo assim, Ranna concluiu que a irregularidade mantida não é motivo bastante para acarretar a rejeição das contas municipais, frente à análise global elaborada pela equipe técnica, a qual acompanhou em sua conclusão pela aprovação com ressalvas das contas.
Processo TC 2434/2021Boa Esperança
Também no último dia 11, a 2ª Câmara, emitiu parecer prévio pela aprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, sob a responsabilidade do ex-chefe do poder executivo municipal, Lauro Vieira da Silva, referente ao exercício de 2020.
O processo foi julgado à unanimidade, conforme o voto do relator Domingos Taufner. Leia aqui o acórdão com o Parecer Prévio, na íntegra.
No voto, Taufner ressaltou que o Município de Boa Esperança, no ano de 2021, em exame, cumpriu com a determinação da Constituição Federal, considerando que aplicou 68,38% das transferências de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica; 28,42% das receitas de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em atenção aos artigos 212, “caput”, da CF/88; e 18,30% de despesas próprias em ações e serviços públicos de saúde.
No que se refere à despesa total com pessoal do Poder Executivo, em relação à receita corrente líquida ajustada para o exercício, foi de 50,70%, portanto, abaixo do limite máximo e prudencial, apesar do descumprimento do limite de alerta; e considerando que a despesa com pessoal total consolidada foi de 53,04%, foram cumpridos os limites legal de 60% e prudencial de 57% previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No Parecer Prévio, também decidiu-se por dar ciência ao atual prefeito de Boa Esperança sobre as ocorrências registradas no relatório técnico, para aprimoramento das prestações de contas.
Processo TC 2384/2021Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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