O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu Parecer Prévio recomendando a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Pancas, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do prefeito municipal Sidiclei Giles de Andrade. O parecer prévio é dirigido à Câmara Municipal de Pancas, responsável por julgar as contas do gestor.
A decisão foi deliberada em sessão virtual da Primeira Câmara, realizada no dia 23 de agosto, conforme o voto do relator, Carlos Ranna. Nela, a Corte de Contas também emitiu sete recomendações e um alerta ao chefe do Poder Executivo municipal.
O processo de prestação de contas anual (PCA) analisou a execução orçamentária e financeira, as demonstrações contábeis consolidadas, bem como, as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública. O relator acompanhou o parecer da área técnica e o Ministério Público de Contas.
De acordo com a análise técnica, quanto à política fiscal, o município de Pancas caracterizou-se por um montante arrecadado inferior às despesas compromissadas, exceto em 2018 e 2020, alcançando em 2020 os montantes de R$ 63.149.784,37 (47º no ranking estadual) e R$ 62.919.850,84 (43º no ranking estadual), respectivamente.
A cada ano, o município aumentou nominalmente o montante arrecadado. Entretanto, em termos reais, somente em 2017 (+12,72%), 2018 (+15,67%) e 2019 (+12,15%) houve crescimento real significativo em relação ao ano anterior.
No campo fiscal, o Resultado Primário possibilita uma avaliação do impacto da política fiscal em execução por um município. Em 2020, o Município apresentou superávit primário de R$ 573.594,57, acima da meta estabelecida (R$ 4.627,21), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês (no segundo semestre), o município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2020.
Recomendações
Em seu voto, Ranna recomendou ao município que:
- Passe a apresentar o Demonstrativo de Renúncia de Receitas (Demre), informando todos os itens constantes da respectiva tabela, incluindo todos os itens constantes da respectiva tabela, incluindo os contribuintes beneficiados;
- Passe a apresentar o Demonstrativo de Imunidades Tributárias (Deimu), informando todos os itens constantes da respectiva tabela, incluindo os contribuintes beneficiados, nos termos da Constituição da República;
- Passe a elaborar e apresentar o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que o mesmo seja preenchido conforme o modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais, constando todos os itens de forma obrigatória, assim como todos os benefícios fiscais instituídos na legislação municipal, indicando o exercício em que se iniciará e os dois subsequentes, além das respectivas medidas de compensação e com a publicação do respectivo demonstrativo nos canais oficiais onde a LDO é divulgada;
- Passe a encaminhar junto ao projeto de lei orçamentária anual o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
- Vise sempre o maior grau de transparência na gestão governamental;
- Proceda, nos próximos exercícios, ao reconhecimento do ajuste para perdas em dívida ativa, conforme IN TC 36/2016;
- Proceda à realização dos ajustes necessários para corrigir divergência entre inventário e a contabilidade demonstrando estes ajustes em notas explicativas na próxima prestação de contas anual.
O relator também alertou o chefe do Poder Executivo municipal para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esse dispositivo prevê que “a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.”
Desta forma, o gestor foi alertado para que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá iniciá-las sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, § 1º, da Constituição Federal.
Alertou ainda para a importância da manutenção e da necessidade do constante aprimoramento do Sistema de Controle Interno.
Processo TC 2427/2021Informações à imprensa:
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