O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio à Câmara Municipal de Itapemirim recomendando a rejeição da PCA de 2018 da prefeitura daquela cidade, sob a responsabilidade de Thiago Peçanha Lopes. O colegiado manteve cinco irregularidades, sendo uma delas a utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei federal.
As outras foram apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas; inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente; deficiência na emissão do certificado de regularidade previdenciária e realização de despesas sem prévio empenho.
Também foram mantidas as seguintes irregularidades, sem o condão de macular as contas: resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis; e ausência de medidas administrativas, que viabilizasse a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes a embasar o parecer técnico do controle interno municipal.
Em seu voto, durante sessão virtual da 2ª Câmara, ocorrida no dia 11 último, o relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, fez também três determinações ao Poder Executivo Municipal, que deverão ser comprovadas na próxima PCA.
Uma é realizar a devolução da totalidade dos recursos financeiros utilizados para pagamento das despesas com pessoal, no montante de R$ 30.117.381,15 a conta de recursos de royalties. A segunda é que a administração passe a adotar nos exercícios seguintes, práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, e realize as retificações de saldo requeridas em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
A terceira determinação é para que sejam adotadas as medidas administrativas a fim de garantir ao controle interno do município as condições suficientes e necessárias para realização de sua missão constitucional.
Royalties
Com relação à utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei federal, a área técnica verificou que foram efetuados pagamentos de despesas com pessoal no montante de R$ 30.117.381,15 nas seguintes funções: essencial à justiça (R$ 1.201.540,38), administração (R$ 23.262.365,49); saúde (R$ 5.162.206,36; gestão ambiental (R$ 491.268,91) – despesas estas vedadas pela Lei 7990/1989, que é clara ao proibir a aplicação destes recursos para o pagamento de pessoal do quadro permanente, salvo ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral.
Em seu voto, o relator destacou que a utilização de recursos provenientes de royalties devem ser utilizados pelos municípios na forma da legislação vigente, até porque tal recurso não é permanente, haja vista que pode ser paralisado por força de lei ou até por esgotamento regional de jazidas. Considerando que as justificativas apresentadas pela defesa não foram suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos de royalties, ele manteve a referida irregularidade.
Sobre a irregularidade de deficiência na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a área técnica, em consulta ao Sistema de Informações dos Regimes Próprios de Previdência Social, identificou deficiência relacionada ao referido documento.
A defesa alega que a deficiência na emissão do certificado se deve a inexistência de proposta legislativa estabelecendo a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itapemirim (Iprevita). Justificou ainda a Lei 3160/2019, que efetuou a revisão no plano de amortização do déficit atuarial.
O voto traz que a defesa não apresenta nenhum argumento sobre o município ainda não ter regularizado sua situação a fim de garantir a emissão do CRP, apesar de mencionar a alteração na Lei 3160/2019. Assim, considerando a importância do CRP para o ente municipal e, ainda, a ausência de esclarecimentos por parte do gestor, o relator manteve a referida irregularidade.
Processo TC 8681/2019
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