O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do atual prefeito municipal Hilário Roepke. O parecer prévio é dirigido à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, responsável por julgar as contas do gestor.
A decisão ocorreu na sessão virtual da 1ª Câmara do último dia 9 de dezembro, à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib.
Entenda o voto
Dos levantamentos efetuados sobre o cumprimento dos limites constitucionais e legais, foi constatado que o município obteve, a título de Receita Corrente Líquida (RCL), no exercício de 2020, o montante no valor de R$ 153.189.954,24.
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$ 73.351.271,07, resultando, desta forma, numa aplicação 47,88% em relação à receita corrente líquida apurada para o exercício, cumprindo o limite de alerta de 48,60%, o limite prudencial de 51,30%, além do limite legal de 54%.
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo foram da ordem de R$ 76.553.920,41, ou seja, 49,97% em relação à receita líquida, estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e do limite legal de 60%.
A área técnica considerou que o chefe do Poder Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
A dívida consolidada de R$ 9.522.545,34 não extrapolou o limite de 120% da Receita Corrente Líquida.
Ainda, as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação supramencionada, e não houve concessão de garantias ou contra garantia de valores no exercício de 2020.
Do ponto de vista estritamente fiscal, a área técnica constatou que no dia 31 de dezembro de 2020 o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Outro dado relevante, é que o total aplicado em ações e serviços públicos de saúde do município foi de R$ 24.293.936,02, após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 22,47%, de uma base de cálculo de R$ 108.099.279,31, cumprindo dessa forma, o limite mínimo a ser aplicado na saúde de 15%.
Foi apurado o valor de R$ 15.649.087,81 ao pagamento dos profissionais do magistério, resultando em uma aplicação de 91,41% da cota-parte recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) (R$ 17.120.093,62), cumprindo o percentual mínimo de 60%.
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$ 33.787.852,83, resultando em um percentual efetivamente aplicado de 30,95% da base de cálculo de R$ 109.177.340,95, cumprindo assim o percentual mínimo a ser aplicado de 25%.
Ocorrências
Na decisão, o TCE-ES também decidiu dar ciência ao prefeito sobre ocorrências identificadas na prestação de contas, como forma de alerta. Os alertas foram:
– Para a necessidade do município apresentar o Demonstrativo de Renúncia de Receitas (DEMRE), informando todos os itens constantes da respectiva tabela, incluindo os contribuintes beneficiados, nos termos da Instrução Normativa 68/2020 da Corte de Contas;
– Para a necessidade do município apresentar elaborar e apresentar a partir da próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais e que o mesmo seja preenchido conforme o modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) de forma obrigatória, assim como todos os benefícios fiscais instituídos na legislação municipal, indicando o exercício em que se iniciará e os dois subsequentes, além das respectivas medidas de compensação e com a devida publicação do respectivo demonstrativo nos canais oficiais onde a LDO é divulgada;
– Para a necessidade do município encaminhar, junto ao projeto de Lei Orçamentária Anual, o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia nos termos do art. 165, §6° da Constituição da República;
– Para a necessidade do município providenciar junto às unidades gestoras integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
– Para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da LRF, assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá iniciá-las sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, § 1º, da CF;
– Para a importância de envidar os esforços necessários para garantir sempre o maior grau de transparência na gestão governamental;
– Para a importância da promoção de uma política pública de manutenção e aprimoramento do controle interno;
– Para a necessidade do município evidenciar, na próxima prestação de contas, os ajustes relativos às inconsistências detectadas entre Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação à receita e à despesa orçamentárias.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 2436/2021
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