A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando a rejeição da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Mimoso de Sul, sob a responsabilidade do ex-prefeito Peter Nogueira da Costa, referente ao exercício de 2021.
A decisão ocorreu na sessão virtual do colegiado da última sexta-feira (8), conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho.
A Corte de Contas entendeu pela rejeição devido à manutenção de três irregularidades: ausência de equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário decorrente de contribuições previdenciárias; parcelamentos não recolhidos tempestivamente ao RPPS; e inadimplemento de obrigação decorrente de parcelamentos de débitos previdenciários (RPPS).
Além disso, a irregularidade que apurou o déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas também foi mantida, porém no campo das ressalvas.
A análise
Em relação à primeira irregularidade, ao examinar o resultado financeiro apresentado pelo órgão, a área técnica do TCE-ES constatou um déficit financeiro em várias fontes, alcançando um total de R$ -451.615,54.
Além disso, observou-se que o saldo de uma das fontes de recursos ordinários, seria insuficiente para cobrir integralmente os saldos negativos das demais fontes da prefeitura.
Em defesa, o responsável argumentou que o déficit mencionado resultou dos restos a pagar deixados pelo ex-prefeito nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, relacionados a despesas previdenciárias do Poder Executivo junto ao Instituto de Previdência Própria de Mimoso do Sul. Porém, reconheceu a ocorrência dos déficits mencionados, e explicou que eles foram regularizados por meio de um parcelamento de débitos previdenciários.
Assim, o item foi mantido com ressalvas pelo relator.
Ausência de equilíbrio financeiro
Já o segundo achado, refere-se à falta de equilíbrio financeiro e atuarial no Fundo Previdenciário, originada pela não transferência oportuna de contribuições previdenciárias e parcelamentos durante o exercício de 2021 ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Mimoso do Sul.
Segundo as análises técnicas, a prefeitura declarou não ter efetuado o pagamento das parcelas dos parcelamentos previdenciários vigentes no exercício de 2021. Adicionalmente, verificou-se a existência de parcelamentos de débitos do município junto ao RPPS, cujas parcelas, totalizando R$ 9.269.000, vencidas ao longo do exercício de 2021, não foram repassadas ao Fundo Previdenciário.
O gestor argumentou em sua defesa que os atrasos nos repasses ao RPPS foram atribuídos à intensa crise econômica ainda prevalecente no país. Esta crise teria impactos significativos sobre os pequenos municípios, dependentes das transferências da União e do Estado.
Porém, segundo a análise do relator, as alegações de crise econômica, queda na arrecadação e aumento de despesas não justificam a falta de repasse oportuno de contribuições previdenciárias e de pagamento de parcelamentos devidos RPPS do município.
“Esses repasses seguem critérios predefinidos e condições habituais conhecidas pela gestão municipal, caracterizando-se como despesas obrigatórias de caráter contínuo”, destacou Coelho.
Nesse sentido, o conselheiro considerou a irregularidade como um erro grosseiro por parte do gestor responsável, com consequências sérias para a liquidez e solvência do regime previdenciário, afetando diretamente o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
“Não estamos lidando apenas com atrasos simples no repasse de valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas sim com uma circunstância materialmente significativa que impacta a liquidez e solvência do regime. Isso ocorre porque o equilíbrio atuarial do Plano Previdenciário é fundamentado na previsão de repasses tempestivos de contribuições e parcelamentos previdenciários”, reiterou.
Por tais motivos, a irregularidade foi mantida como grave, uma vez que compromete o resultado das contas do RPPS e, além disso, afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do mesmo, tendo o potencial de prejudicar as contas do município.
No que diz respeito ao terceiro achado mantido, que se relaciona com o anterior, uma vez que considera o descumprimento da obrigação perante a autarquia municipal.
Portanto, considerando que o não pagamento tempestivo das parcelas, sob a responsabilidade do gestor, contribuiu para agravar o impacto no equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, afetando as finanças do município e perpetuando o não cumprimento dos parcelamentos existentes, a irregularidade foi caracterizada como grave infração à norma legal.
Descumprimento de deliberações emanadas pelo TCE-ES
Além das irregularidades citadas acima, o ex-prefeito ainda foi responsabilizado pelo descumprimento de deliberações de Acórdão anterior (TC 415/2021) enviado pelo TCE-ES ao município.
O reator destacou que o descumprimento de determinações emanadas pela Corte de Contas, pode fundamentar o julgamento pela irregularidade das contas dos ordenadores de despesa.
Determinações
Ainda, foi determinado à Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, por meio de seu representante legal, atual chefe do Poder Executivo, que sob a supervisão do responsável pelo Controle Interno e do gestor do RPPS, regularize o repasse de contribuições previdenciárias e de parcelamentos de débitos previdenciários não recolhidos tempestivamente ao RPPS, referentes ao exercício de 2021, assim como de valores não repassados em exercícios anteriores, com a incidência de correção monetária, juros e multas de mora; encaminhando o resultado das medidas adotadas no envio da próxima Prestação de Contas Anual.
Bem como, que se promova o cumprimento às deliberações oriundas do Acórdão 415/2021, encaminhando o resultado das medidas adotadas no envio da próxima PCA.
Por fim, recomendou-se ao Poder Executivo do Munícipio de Mimoso do Sul que sejam empreendidos pela Unidade Gestora todos os esforços necessários para implementação do Sistema de Custos nos termos da NBC TSP nº 34/2021 e demais referencias legais.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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