A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, relativa ao exercício de 2019, sob a responsabilidade da ex-prefeita Lucélia Ferreira da Fonseca. O processo foi julgado na sessão virtual do colegiado do dia 14 de outubro, à unanimidade, conforme o voto do relator, Luiz Carlos Ciciliotti. Acesse aqui o Parecer Prévio, na íntegra.
A Corte de Contas entendeu pela rejeição devido à manutenção de uma irregularidade, a da aplicação de recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) abaixo do limite mínimo constitucional, que é de 25%. Outras quatro irregularidades foram consideradas, porém no campo das ressalvas.
O relatório da equipe técnica opinou pela manutenção de duas irregularidades. Além daquela referente à aplicação de na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, apontou também a “Descapitalização do Regime Previdenciário interferindo no seu equilíbrio atuarial”.
Além disso, também opinou por manter, no campo das ressalvas, das irregularidades que apontaram a abertura de créditos adicionais suplementares sem fonte de recurso, e o descumprimento do limite legal com despesa de pessoal (Poder Executivo).
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, ao dar embasamento a seu voto, analisou separadamente cada irregularidade apontada no relatório.
Irregularidade mantida
No que diz respeito à primeira irregularidade mantida, a análise revelou que o município não cumpriu com o limite mínimo constitucional previsto para a educação (25% da receita de impostos), deixando de aplicar, no exercício de 2019, aproximadamente R$ 238.873,62.
Considerando-se que as justificativas e documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a aplicação mínima exigida com o ensino, o relator acompanhou o entendimento técnico e votou por manter a irregularidade.
Irregularidades mantidas com ressalvas
No primeiro item mantido no campo das ressalvas, sobre a abertura de créditos adicionais suplementares sem fonte de recurso, ficou evidenciada a abertura de créditos adicionais proveniente de excesso de arrecadação (R$ 3.897.601,36,) e do superávit financeiro do exercício anterior, sem que houvesse saldo suficiente para tanto.
Considerando os esclarecimentos prestados, constatou-se que as fontes de recursos de fato possuíam superávit suficiente para abertura dos créditos adicionais, portanto, regularizando a situação.
Porém, quanto à inconsistência relacionada a abertura de créditos adicionais suplementares que não obtiveram excesso de arrecadação e superávit financeiro suficientes para cobertura, embora a defesa tenha alegado que a divergência pode ter ocorrido pela alteração na codificação da fonte de recursos, as justificativas não foram aceitas pelo corpo técnico.
Acompanhando a área técnica, o relator decidiu por manter o item irregular, no campo das ressalvas.
Para a segunda irregularidade, referente ao descumprimento do limite legal com despesa de pessoal pelo Poder Executivo, verificou-se que a Prefeitura canalizou em despesa de pessoal e encargos sociais o montante de R$ 49.105.641,97, resultando, numa aplicação de 55,59% em relação à receita corrente líquida apurada para o exercício.
Concluiu-se, portanto, que a Prefeitura descumpriu o limite legal de 54% estabelecido para gastos com pessoal, excedendo-o em R$ 1.412.884,74.
Verificando, porém, que no segundo quadrimestre após o descumprimento do limite o percentual excedente foi totalmente eliminado, o relator, acompanhando a área técnica, votou por manter o item irregular, passível de ressalvas.
Já a análise do item “ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário”, revelou que haveria desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência da Prefeitura, resultando na insuficiência financeira no valor de R$ 4.183.207,72.
Ponderando, entretanto, os argumentos apresentados quanto à precariedade da criação do Instituto de Previdência, em relação aos problemas históricos relacionados a planos de carreira, bem como em relação às ações tomadas pela administração com o objetivo de minimizar os problemas, a área técnica opinou em afastar a responsabilidade da ex-Prefeita. O relator acompanhou a decisão.
Porém, divergindo parcialmente do entendimento técnico, o relator também afastou a irregularidade pelo pagamento de multas e juros ao Ipasa deixando de expedir determinação para apuração da responsabilização pelo pagamento de multas e juros opinada.
O último item mantido sem macular as contas foi o chamado “Descapitalização do regime previdenciário interferindo no seu equilíbrio atuarial”, que apontou decréscimo na relação entre ativos e reservas matemáticas previdenciárias, resultando na redução do índice de cobertura de 6,56% em 2018 para 6,39% em 2019.
Divergindo parcialmente do entendimento da área técnica, acolhendo a justificativa para entender que as ações relativas à apuração do quanto e a atuação junto à Câmara Municipal para autorização do parcelamento dos débitos relativos ao aporte para cobertura do déficit atuarial atenuam a presente irregularidade, o relator votou por manter a irregularidade, sem macular as contas.
Irregularidades afastadas
A análise da primeira irregularidade afastada revelou a incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos evidenciados.
Após, porém, a justificativa da responsável e a reanálise das tabelas financeiras, que alterou os resultados apurados fazendo com que não fosse identificada a permanência de divergências relevantes, a irregularidade foi afastada.
Outra irregularidade afastada foi a que apontou o descumprimento de determinações constantes do Parecer Prévio 155/2017, identificando que haviam divergências entre a conta “Caixa e Equivalente de Caixa” do Balanço Patrimonial e o somatório dos disponíveis das unidades gestoras.
Tendo as justificativas da responsável apontado recolhimento das contribuições devidas e/ou a regularização deste mediante ajustes contábeis, o relator acompanhou a área técnica e afastou a irregularidade.
As defesas da ex-Prefeita também foram suficientes para afastar os itens “Incompatibilidade entre demonstrativos contábeis e extratos bancários indicam distorção no saldo das disponibilidades financeiras” e “Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens”, uma vez que sanou as discrepâncias identificadas pela equipe técnica.
Dessa maneira, foi emitido parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, recomendando a rejeição da Prestação de Contas de Lucélia Ferreira da Fonseca, prefeita no exercício de 2019.
Por fim, foi determinado que seja elaborado pelo atual prefeito de São Gabriel da Palha, pelo Controle Interno do Município e pelo diretor-presidente do SGP-PREV, um plano para recomposição dos valores das reservas consumidas indevidamente no exercício de 2019, com o adequado planejamento, devendo o referido plano ser apresentado a este Tribunal na próxima prestação de contas.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Processo TC 3357/2020
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