A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio pela rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura de Conceição da Barra, do exercício de 2019, sob a responsabilidade do ex-prefeito Francisco Bernhad Vervloet, devido à manutenção de quatro irregularidades.
A decisão ocorreu na sessão virtual do colegiado, realizada no último dia 1º de julho, e foi aprovada à unanimidade, conforme voto do relator Sérgio Borges.
Ele ressaltou que o exame das contas dos Prefeitos, chefes do Executivo Municipal, “é tarefa nobre, complexa e abrangente atribuída constitucionalmente às Cortes de Contas, na medida que, por meio do parecer prévio subsidia a Câmara Municipal com elementos técnicos para que este Poder emita seu julgamento e, assim, exerça o controle externo a ela atribuído pelas Constituições Federal e Estadual e pela respectiva Lei Orgânica Municipal”.
No caso das contas do prefeito de Conceição da Barra, os relatórios da área técnica apontaram quatro irregularidades, que foram mantidas pelo relator. A primeira delas, foi pela inobservância dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da (Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto à limitação de empenho.
Isso porque o município não atingiu as metas estabelecidas na LDO para resultado primário e nominal no exercício financeiro correspondente, com a ressalva de que tal hipótese somente poderia ocorrer se, obedecidos os critérios da lei, houvesse limitação de empenho e movimentação financeira.
A segunda irregularidade foi a apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos, evidenciando desequilíbrio das contas públicas. No Balanço Patrimonial encaminhado, verificou-se déficit financeiro em 11 fontes, com a incompatibilidade no resultado financeiros das fontes de recursos evidenciado.
A terceira, referiu-se à inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento, infringindo assim a Lei de Responsabilidade Fiscal. A área técnica observou a irregularidade em diversas fontes de recurso, tais como receita de impostos e de transferência de impostos (saúde e educação), transferência da união referente a royalties de petróleo, dentre outras.
A quarta irregularidade foi pela ausência de extratos bancários. Eles seriam referentes à dezembro de 2019, relativos à contas correntes dos bancos do Brasil, Banestes e Caixa Econômica Federal.
Ressalvas
No parecer prévio aprovado, foram mantidas outras três irregularidades, sem o condão de macular as contas de Francisco Vervloet.
Uma delas foi devido ao resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial ser inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis. Também houve o descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação de recursos com Educação (foram aplicados 22,12%, abaixo do mínimo constitucional de 25%), e o não encaminhamento do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social.
Outras 11 irregularidades indicadas, foram afastadas.
Determinações
No parecer, o TCE-ES também determinou ao atual chefe do Poder Executivo de Conceição da Barra que:
- No prazo de 180 dias, sob a supervisão do responsável pelo controle interno do Município e do Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, que o município efetue a recomposição àquele RPPS dos valores relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de 2019, nos termos do artigo 2° §1°, da lei 9717/98, com a incidência de correção monetária, juros e multa;
- No prazo de 180 dias, sob a supervisão do responsável pelo controle interno, para que adote as medidas administrativas para apuração da responsabilidade pessoal do agente público que deu causa ao desequilíbrio financeiro pelos encargos incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa), conforme jurisprudência da Corte de Contas, e, caso esgotadas, instaure a tomadas de contas, na forma da IN 32/2014, art. 1º, IV, encaminhando os resultados dessa apuração a este Tribunal nos termos da IN 32/2014;
- Atue em observância da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL;
- Tome providências, com a finalidade de realizar e informar em notas explicativas das futuras prestações de contas as medidas adotadas e os ajustes contábeis realizados em função das divergências encontradas nos saldos referentes ao Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial em relação aos demais demonstrativos contábeis;
- Adote as providências necessárias para, de forma tempestiva, municiar as prestações de contas anuais com o Parecer competente junto ao Fundeb.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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