A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio pela rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, do exercício de 2020, sob a responsabilidade de Lucelia Pim Ferreira da Fonseca, devido à manutenção de três irregularidades.
A decisão ocorreu na sessão virtual da Segunda Câmara, realizada no último dia 10 de fevereiro, de acordo com o voto do relator, conselheiro Domingos Taufner.
Irregularidades
A primeira irregularidade mantida refere-se à ausência de quitação de parcelas do parcelamento firmado com o INSS – contribuições previdenciárias. Foi verificado na análise dos documentos que compõem a prestação de contas que, de fato, não há registro de baixa no exercício em relação ao parcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS. Nos referidos documentos, não há qualquer nota explicativa ou outro esclarecimento que comprove a correção nos registros contábeis em relação a suposta classificação contábil equivocada, sustentada em defesa. Tão pouco restou comprovado nos aludidos documentos, que o parcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS tenha sido cumprido ao longo do exercício de 2020.
Já a segunda irregularidade diz respeito à distorção quanto ao saldo do disponível. A equipe técnica verificou que o saldo do disponível consolidado apurado pela Corte é de R$ 15.623.352,96, ao passo que o saldo obtido a partir da soma das Unidades Gestoras atingiu R$ 32.982.902,73. A equipe técnica analisou as justificativas apresentadas neste caso, e observou que a defesa não juntou aos autos documentos pertinentes e nem justificou a diferença.
Por fim, a terceira irregularidade é relativa à ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário em capitalização decorrente de insuficiência do aporte financeiro transferido pelo Tesouro Municipal.
A irregularidade aponta ausência de equilíbrio financeiro no Regime Próprio de Previdência Social, tendo sido apurado pela equipe técnica uma insuficiência em 2020 de R$ 1.127.007,07. Quando ocorre insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos benefícios previdenciários, há um efeito prejudicial ao Regime Próprio de Previdência Social e às finanças municipais, resultando em afronta o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, que deve ser aplicado pelo ente municipal.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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