Em resposta à consulta formulada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Erick Musso, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu que “é possível a averbação do tempo de serviço público prestado à autarquia estadual (pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta), anteriormente à Constituição Federal de 1988 e à edição do Estatuto Funcional do ente, ainda que prestados sob a égide de regime celetista, para fins de concessão de vantagens pessoais – Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Assiduidade”.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, explicou que o tempo de serviço público prestado se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, lhe assegurando, para o futuro, à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço. Isso porque a natureza jurídica da atividade é pública.
“Assim, não estão atrelados ao regime e, diversamente das vantagens de carreiras, não estão atreladas ao cargo. Contudo, a forma de cálculo respeitará a lei vigente à época do requerimento da averbação em observância à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico”, explicou o relator em seu voto.
Quanto a vantagens e adicionais, o conselheiro afirma que sua concessão “está relacionada diretamente com o tempo de exercício prestado ao ente público e se o tempo de serviço público prestado pelo servidor se incorpora ao seu patrimônio pessoal, a averbação desse tempo se faz devida para fins de concessão da vantagem pecuniária na forma da lei que a estabelece.
Processo TC 3019/2018Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866