O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aprovou, na sessão desta terça-feira (6), uma alteração em seu Regimento Interno para mudar a forma de selecionar os órgãos e entidades cujos responsáveis terão processos de prestação de contas anuais constituídos para ser julgados perante o Tribunal. A medida busca aumentar a eficiência na atuação do Tribunal, que com menos processos de contas para analisar, poderá se dedicar com maior atenção e profundidade em sua análise.
A mudança alterou o artigo 142 do Regimento, e leva em conta que a legislação não prevê a obrigatoriedade da Corte de Contas de julgar as contas de todos os responsáveis sujeitos à sua jurisdição, embora tenha competência para fazê-lo.
Importante destacar que fica mantida a obrigatoriedade de apreciação das contas de governador e prefeitos, e dos chefes dos demais poderes e órgãos da administração estadual e municipal. Já outras categorias de responsáveis por recursos públicos, de órgãos e entidades, vão passar por uma seleção, considerando critérios objetivos e atendendo aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade.
Esses critérios serão definidos por um ato normativo específico. Anualmente, uma decisão do Plenário vai definir quais órgãos e entidades do Estado e municípios vão ter processos de contas anuais constituídos para fins de julgamento, ou seja, que vão passar pelo fluxo processual de autuação, instrução, análise e julgamento das contas anuais pelo Tribunal. As demais contas não serão objeto de deliberação.
Entretanto, os órgãos e entidades continuam com o dever de prestar contas ao TCE-ES, para viabilizar o julgamento ou a realização de outras ações de controle por um prazo de até cinco anos. Isso significa que se houver algum motivo relevante, será autuado um processo para fins de julgamento das contas do responsável. Além disso, as informações apresentadas ficarão disponíveis para o que o TCE-ES adote outros procedimentos de controle sobre a gestão do responsável.
Obrigatoriamente, as prestações de contas anuais dos responsáveis das Mesas das Assembleias Legislativa e das Câmaras Municipais, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual terão processos constituídos, em razão de seu critério de relevância.
Motivações
Conforme esclareceu o Núcleo de Controle Externo no projeto de alteração do Regimento, toda e qualquer pessoa que for responsável por recursos públicos tem o dever de prestar contas, como por exemplo governadores, prefeitos, secretários, presidentes de autarquias, organizações sociais que recebam recursos de convênios, entre outros. Isso não significa, entretanto, que há um dever de julgar as contas por parte dos Tribunais de Contas.
No atual contexto prático e normativo, o TCE-ES já não realiza o julgamento das contas de todos os administradores e responsáveis por recursos públicos. Na verdade, algumas contas são julgadas pelo Tribunal, como as contas anuais dos administradores (ordenadores de despesas). Há também as tomadas de contas especiais decorrentes de dano ao patrimônio público.
Por outro lado, um representativo número de gestores responsáveis por recursos públicos não se submete ao processo de julgamento de contas perante uma Corte de Contas. Por exemplo: uma organização social que receber recursos públicos de um secretário municipal de saúde não realiza a prestação de contas anual ao TCE-ES. Essa entidade realiza a sua prestação de contas, que será analisada pelo responsável pelo repasse, e existem outros instrumentos que permitem a realização do controle de recursos públicos.
Outra questão avaliada é que a atividade de controle deve observar o denominado “custo-benefício”. Não há motivo para realizar uma ação de controle cujo custo supere os benefícios esperados para a sociedade.
“O julgamento das contas de todos os responsáveis, além de custar recursos financeiros, também consomem o tempo da Corte. Consequentemente, a análise das contas mais significativas acaba ficando comprometida quanto ao escopo e à tempestividade. Assim, selecionar as contas, além de aumentar a eficiência, contribui para o aperfeiçoamento do processo de julgamento das contas mais relevantes para a sociedade”, destacou o Núcleo.
A proposta de alteração do artigo 142 do Regimento Interno tomou como inspiração o modelo de constituição de processos de julgamento de contas adotado no Tribunal de Contas da União (TCU), além de outros modelos utilizados em outros Estados, no TCE-RJ, TCE-MG e TCE-PE.
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