A Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim (Agersa) recebeu determinação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) para que o seu atual diretor-presidente promova, imediatamente, o cumprimento do disposto no 9º Termo Aditivo ao Contrato 29/1998, firmado entre a prefeitura de Cachoeiro e a empresa concessionária BRK Ambiental, prestadora de serviço de saneamento, que estabeleceu nova forma para cálculo do índice de esgoto tratado em relação ao volume de esgoto coletado.
Determinou ainda que a Agersa estabeleça prazo para que a BRK Ambiental, ou quem fizer as vezes, elabore Plano de Manutenção dos bens imóveis reversíveis da concessão, formalizada através do Contrato 29/1998, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Por fim, determinou à agência que promova, imediatamente, o saneamento das impropriedades apontadas na Instrução Técnica Conclusiva (ITC) 765/2020, de modo a realizar a fiscalização da manutenção das edificações reversíveis da concessão através de agente habilitado para tal finalidade; e a manter em seus arquivos memorial de acompanhamento sistemático das edificações reversíveis da concessão operadas pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
As determinações são oriundas de fiscalização, na modalidade de auditoria de conformidade, realizada na Agersa, no período de maio a setembro de 2019, com o objetivo de auditar a concessão de saneamento municipal, especialmente no que se refere ao cumprimento das metas/indicadores de desempenho.
Achados de auditoria, por meio da ITC 765/2020, apontam que os então diretores-presidentes da Agersa Vanderley Teodoro de Souza e Vilson Carlos Gomes Coelho à época realizaram planejamento insuficiente da manutenção das estações de tratamento de esgoto, das estações de tratamento de água e das estações elevatórias de esgoto. Além disso, constatou-se deficiência de controle de informações operacionais.
O 9º Termo Aditivo ao Contrato 28/2998, celebrado entre a prefeitura e a empresa BRK Ambiental, tem como objeto relatórios de indicadores de desempenho da Agersa.
Indicadores
Conforme constatou a equipe de auditoria, o ex-diretor presidente Vilson Carlos deixou de adotar providências quanto ao relatório de fiscalização da Agersa, que concluiu, em 20/6/2017, pela necessidade de se auditar os índices de atendimento calculado pela concessionária. Esta omissão gerou excessiva demora para abertura de procedimento fiscalizatório dos resultados de indicadores no relatório da concessionária, conduzindo à deficiência de controle de indicadores e favorecimento de descumprimento de metas contratuais.
A conduta do também então diretor presidente Vanderley Teodoro de Souza foi decidir pela exclusão dos índices de atendimento de serviços de esgotamento sanitário do processo de controle de cumprimento de metas contratuais.
Resumidamente, este alegou que a suspensão da divulgação e aferição das informações operacionais fornecidas unilateralmente pela concessionária não pode ser considerada uma irregularidade, pois visava evitar a publicidade de informações potencialmente não fidedignas aos usuários nos relatórios trimestrais de desempenho, bem como formular nova metodologia destinada a corrigir distorções nos mecanismos de monitoramento das metas do contrato de concessão para o cálculo dos indicadores de desempenho.
Citou ainda o resultado da reunião entre a Agersa e a concessionária, em fevereiro/2019, na qual apurou-se que o índice de esgoto tratado em relação ao volume de esgoto coletado, de acordo com o indicador IN016 do SNIS para os anos de 2015 a 2018 foi de 81%, 72%, 73% e 91%, respectivamente, percentuais inferiores aos informados pela concessionária.
O que se explica, justificou, pelo fato de que o indicador IN016 do SNIS considerar no cálculo o volume total de esgoto coletado, diferentemente do índice previsto no 9º Termo Aditivo ao Contrato 29/98, que considera somente o volume de esgoto coletado nas economias residenciais.
Quanto a este item, a ITC 00765 traz que a revisão da metodologia de cálculo dos indicadores pactuados no 9º Termo Aditivo ao Contrato 29/98 não justifica a determinação da Agersa à concessionária para suspender a prestação da informação sobre os índices de atendimento do serviço no Sistema Municipal de Informação, vez que tais dados são fornecidos pela concessionária ao SNIS, que também é de acesso público.
Por sua vez, Vilson Carlos relatou e comprovou uma atuação intensa e competente na fiscalização e controle dos termos pactuais do contrato firmado entre a prefeitura e a BRK Ambiental. Alegou também que, em função de sua atuação fiscalizatória, houve a geração do relatório de 20/6/2017 (menos de seis meses da sua gestão), indicando a necessidade de auditagem nos índices apresentados pela concessionária nos seus relatórios periódicos.
Ante todo o exposto, acompanhando parcialmente a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, o relator, conselheiro Marco Antonio a Silva, votou por manter a irregularidade de deficiência de controle de informações, bem como a responsabilização de Valderley Teodoro de Souza, afastando, no entanto, a responsabilização do Vilson Carlos Gomes Coelho.
O processo julgado na sessão da 1ª Câmara, realizado dia último 26.
Processo TC 8358/2019
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