O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) modulou os efeitos do Acórdão TC 1325/2019, emitiu determinações e recomendação à Prefeitura Municipal de Itapemirim e ao Instituto de Previdência Municipal em processo de representação que teve como objeto a Lei Complementar Municipal 201/2017 e a Lei Complementar Municipal 2.778/2014, que regem, respectivamente, sobre a transposição de regime celetista para o estatutário dos empregos públicos criados pelas Leis Complementares 10/2005, 17/2006 e 28/2008 e sobre a migração de servidores estáveis para o regime próprio de previdência.
Em seu voto, o relator, conselheiro Domingos Taufner, proferiu a seguinte decisão:
À Prefeitura Municipal para que:
- Mantenha os benefícios pelo RPPS para aqueles em que o TCE-ES, na análise do registro da aposentadoria ou pensão, reconheça alguma situação especial que garanta o referido direito aos segurados, mesmo aos que tenham sido destinatários da Lei 2.778/2014 e da Lei Complementar 201/2017 cuja exequibilidade foi suspensa por esta Corte de Contas
- Matenha os benefícios pelo RPPS para aqueles em que o TCE-ES, na análise do registro da aposentadoria, preencheram os requisitos presentes na Decisão Normativa TC n. 1, de 4/6/2019, publicada no DOEL-TCEES em 5.6.2019 –Edição nº 1379, p. 10;
- Corrija, utilizando os meios adequados de acordo com as Normativas do Governo Federal, as informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e outras correções necessárias ao restabelecimento do vínculo previdenciário com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) relativa aos servidores do município que deixam de pertencer ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
- Faça os devidos acertos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil das contribuições, inclusive a parte patronal, dos referidos servidores com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
- Que providencie, junto ao RPPS, local a devolução das contribuições relativas a estes servidores, inclusive, a parte patronal, para o município, devendo estes valores serem utilizados como parte do acerto a ser feito com o RGPS.
Ao Instituto de Previdência para que:
- Reveja os processos de aposentadoria e de pensão atingidos pelo Acórdão TC n. 1325/2019 no intuito de se verificar se os beneficiários se enquadram nos efeitos modulatórios discutidos neste acórdão;
- Encaminhe os autos para análise para fins de registro pelo TCEES;
Além disso, recomentou à Prefeitura de Itapemirim que informe aos servidores destinatários da decisão do TCE-ES que, quando do pedido de benefício ao RGPS, juntem ao referido pedido a decisão do Tribunal sobre a lei que teve a sua exequibilidade suspensa, bem como os documentos que comprovem tratar-se de servidor não amparado por RPPS, junto com as GFIP.
A representação, com pedido liminar, foi proposta pela Secretaria de Controle Externo de Previdência da Corte de Cortas (SecexPrevidência), alegando, em síntese, a inconstitucionalidade na lei que deu respaldo à transposição dos regimes; a inconstitucionalidade em razão da migração do regime previdenciário; a ausência de estimativa de impacto previdenciário e atuarial e a ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. Posteriormente, foi questionado o incidente de inconstitucionalidade da Lei Complementar 2.778/2014, que possibilitou a migração de servidores estabilizados pelo art. 19 da ADCT para o regime próprio de previdência.
Incidente de inconstitucionalidade
Em seu voto, o relator traz que o Plenário, por meio do acórdão 1325/2019, já decidiu acerca do incidente de inconstitucionalidade. Contudo, naquele momento não foram modulados os efeitos da decisão.
Analisando o caso concreto, verificou-se que o desfazimento dos efeitos das normas mencionadas implicaria prejuízo à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima depositada na validade dos atos normativos do próprio município, além da anulação da migração de servidores estáveis, para o regime próprio de previdência social.
O relator explicou que, dessa forma, em muitas situações, é necessário que, na tomada de uma decisão, principalmente se ela for restringir situação que antes era reconhecida como direito, que se module os efeitos para que não prejudique aos destinatários de determinada norma ou situação.
Nesta situação concreta há vários grupos de servidores que foram beneficiados por leis que garantiram o acesso ao RPPS, mas sem que tenham passado por concurso público. O conselheiro citou ainda o grupo de servidores que foram os beneficiados pelo Ato das Disposições Constituições Transitórias, da Constituição Federal.
Ele também traz que devem ser mantidos os direitos aos benefícios pelo RPPS aqueles em que o TCE-ES, na análise do registro da aposentadoria ou pensão, reconheça alguma situação especial que garanta o referido direito aos segurados, mesmo aos que tenham sido destinatários da Lei 2.778/2014 e da Lei Complementar 201/2017 cuja exequibilidade foi suspensa pela Corte de Contas.
Assim, divergindo do entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, o relator, votou ainda por modular os efeitos do acórdão 01325/2019 e, por expedir determinações e recomendação à Prefeitura Municipal de Itapemirim e ao Instituto de Previdência.
Processo TC 6014/2018
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