A Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes e sua Comissão de Seleção terão que cumprir duas determinações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Na primeira delas, a Corte deliberou que, obrigatoriamente, no caso de chamamento público de organizações sociais nos processos de transferência, faça constar do edital o prazo de 45 dias, no mínimo, para a entrega de propostas.
Também foi deliberado, com relação ao mesmo procedimento, que faça constar os estudos, avaliações e detalhamentos das estimativas de custos para execução dos contratos de gestão, por bloco de serviços (ambulatoriais, serviço de apoio diagnóstico terapêutico, medicamentos, serviços auxiliares, etc.), com os quantitativos (metas) e seus correspondentes valores unitários e totais, com vistas a nortear licitantes em suas propostas.
As determinações foram expedidas em sessão virtual da 1ª Câmara. O relator, conselheiro Sergio Aboudib, fez ainda uma terceira deliberação. Essa destinada à Comissão de Qualificação de Organizações Sociais de Saúde, para que deem ciência às empresas interessadas, em tempo hábil, sobre os processos de qualificação.
O processo trata de representação, formulada pela Associação Nacional de Apoio ao Ensino, Saúde e Políticas Públicas de Desenvolvimento (Anaesp), narrando a existência de supostas irregularidades no chamamento público 001/2019 – Fundo Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Marataízes, cujo objeto é a contratação de organização social de saúde para gerenciar a Unidade de Pronto Atendimento UPA 24 horas – Perfil Mista, naquela cidade, no montante anual estimado de R$ 18.720.000,00.
A Anaesp alega que o procedimento contém irregularidades, especialmente no que se refere aos curtos prazos previstos no edital, que prejudicam a competitividade e a ausência de análise do pedido de qualificação da entidade.
Cancelamento
Nas considerações preliminares, o relator traz que o referido chamamento público fora cancelado pela municipalidade, após Decisão Monocrática 95/2021, o que acarretaria perda do objeto. Contudo, considerando que a área técnica constatou a existência de ilegalidades e irregularidades no certame cancelado, sugerindo determinações e recomendação, o que leva ao TCE-ES a atuar corretivamente, o conselheiro ponderou que os atos até então praticados merecem ser objeto de apreciação, não acarretando, necessariamente, a perda de objeto.
Em seu voto, o relator traz que o gestor público lançou edital eivado de vícios que impediam e limitavam a participação de entidades no certame, como o exíguo prazo para a entrega de propostas, em desacordo com o disposto na Recomendação 030/2016. E, apesar do cancelamento do referido chamamento público, não se pode deixar de notificar a municipalidade para que observe os itens ora apontados, a fim de garantir que os próximos certames obedeçam aos ditames legais e ofereçam às licitantes condições igualitárias de participação.
Processo TC 14378/2019
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