O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) finalizou o processo de análise concomitante do Edital de Concessão de Uso do Pavilhão de Carapina, agora denominada “Arena Multiuso”, e decidiu emitir recomendações e cientificar a Secretaria de Estado de Turismo (Setur) sobre os achados encontrados. Essa fiscalização, na modalidade de acompanhamento, é realizada pelo TCE-ES antes da publicação do edital.
O processo administrativo de licitação da concessão de uso onerosa do equipamento público Parque Estadual Agropecuário Floriano Varejão, que já foi conhecido por Pavilhão de Carapina e atualmente se chama Arena Multiuso, está sendo realizado pela Setur para modernização, exploração, gestão, planejamento, operação, manutenção e promoção da infraestrutura existente, assim como a área remanescente, que totaliza 108.773 m².
O valor estimado do contrato é de R$ 139.041.726,00, equivalente à estimativa de receitas oriundas da concessão. A licitação será na modalidade de Concorrência Pública Internacional, com critério de julgamento de maior valor de outorga.
O processo de fiscalização foi aprovado na sessão virtual do Plenário do TCE-ES da última quinta-feira (2), conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, o qual acompanhou integralmente o posicionamento da área técnica.
Após a análise, o Tribunal decidiu emitir recomendação para que seja feita uma alteração na minuta do contrato para incluir a obrigação de obter anuência prévia da seguradora antes de formalizar eventual alteração contratual, e também cientificar a Secretaria sobre a necessidade de que justifique tecnicamente, no processo administrativo da licitação, o prazo de execução da obra, previsto para cinco anos.
O processo
A “Arena Multiuso” será concedida visando a realização de feiras, congressos, shows, seminários, entre outros. O Edital de Concessão de Uso foi analisado pelo TCE-ES quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, para que fossem apontadas eventuais inconformidades ou impropriedades que possam macular a segurança jurídica, a competitividade, a legalidade e a economicidade da licitação e do contrato. Nesses casos, o Tribunal também pode sugerir encaminhamentos para a correção das inconformidades e a solução das impropriedades encontradas.
Na análise realizada, um dos pontos verificados pela área técnica foi uma impropriedade na garantia de execução do contrato. Ele prevê que haverá a participação de uma seguradora contratada pela concessionária para segurar a execução do contrato de concessão, tendo como cossegurado o poder concedente.
Na minuta contratual havia exigência de garantia de execução do contrato sem, contudo, prever a obrigação de obter anuência prévia da seguradora ou do fiador antes de formalizar qualquer alteração contratual. No entanto, eventuais alterações firmadas entre concessionária e poder concedente podem agravar o risco segurado e causar a perda da cobertura.
Conforme a área técnica, essa formalidade é recomendável para evitar o risco de perder a cobertura securitária.
Por esta razão, o TCE-ES decidiu emitir recomendação à Secretaria, para incluir na Minuta do Contrato a obrigação de obter anuência prévia da seguradora ou do fiador antes de formalizar qualquer alteração contratual.
Por se tratar de uma recomendação, cabe ao jurisdicionado avaliar a conveniência e a oportunidade de implementá-la, visto que a recomendação tem natureza colaborativa, não se destinando a corrigir irregularidade/ilegalidade, mas apenas sugerindo algo que o Tribunal entende ser uma oportunidade de melhoria.
Tempo de obra
O segundo ponto verificado foi quanto ao prazo de conclusão das obras de modernização. No processo, a Setur argumentou que possui justificativa técnica que entende ser cabível cinco anos para o prazo de execução da obra.
Para a área técnica do TCE-ES, há a necessidade de se incluir tal justificativa no processo administrativo que contém o procedimento licitatório.
Portanto, o Tribunal determinou que o ente fiscalizado seja cientificado sobre a necessidade de inserir, no processo administrativo da licitação, a fundamentação do prazo de execução da obra contida na solução de referência e da meta de disponibilidade.
Benefícios
Caso sejam adotadas todas as propostas de melhoria sugeridas pelo TCE-ES, os benefícios potenciais diretos esperados com a ação de controle externo são a correção de impropriedades/irregularidades, a expectativa de controle, a melhoria da gestão e do desempenho da Administração Pública e a prevenção de prejuízos potenciais ao erário da ordem de R$ 6.516.490,00 ao longo da vigência do contrato.
O benefício estimado equivale à diferença entre o somatório das outorgas mínimas anuais constantes no projeto apresentado e o montante calculado considerando as alterações recomendadas, especialmente após a inclusão da receita de estacionamento no montante de receitas do projeto.
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