Na apreciação da Prestação de Contas Anual (PCA) dos ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Itapemirim, sobre o ano de 2020, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou como irregular a prestação de contas da gestora Zélia Rita Ferreguetti Costa, e regular com ressalvas a prestação de contas dos gestores Felipe Ayub Fernandes e Karen Maria do Nascimento.
Em relação a Zélia, também houve a aplicação de multa de R$ 1.500,00, em razão das contas julgadas irregulares de que não resulte débito, e da prática de ato ou omissão, com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, conforme previsto na Lei Orgânica do TCE-ES.
A decisão ocorreu na sessão virtual da Segunda Câmara do último dia 1º de julho, conforme o voto do relator, conselheiro Domingos Taufner. Zélia Costa ficou responsável pelo Fundo no período de 01 de janeiro até 17 de novembro, enquanto Felipe Ayub, ficou de 18 de novembro até 08 de dezembro, e Karen do Nascimento, no período de 09 de dezembro até 31 de dezembro.
As irregularidades
Ao analisar as peças contábeis, o Núcleo de Controle Externo de Contabilidade (NContas) localizou sete possíveis irregularidades.
Entre elas, foram mantidas a “ausência de reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão”, no campo da ressalva, para os três gestores.
E para a gestora Zélia Costa, foram mantidas quatro irregularidades. Foram elas a divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS); a divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS); e quanto às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), a divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos, e também entre o valor pago das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos.
No voto, o relator entendeu por não imputar responsabilização a Felipe Ayub e à Karen Elias, pois assumiram a gestão do Fundo tão somente em um período inferior a um mês, impossibilitando sequer acompanhar o pagamento do período que efetivamente esteve sob suas gestões.
O conselheiro relator, por fim, determinou à atual gestão ou a quem vier lhes substituir, que providencie os registros contábeis relativos ao reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável dos ativos; que providencie também medidas administrativas cabíveis, necessárias para garantir a correta execução da despesa com obrigações patronais, pelo empenho prévio integral dos valores apresentados na folha de pessoal.
Além disso, que instaure procedimentos administrativos visando a apuração de pagamento de juro de mora e multa decorrente do pagamento/recolhimento de obrigações previdenciárias em atraso, bem como a responsabilização e o ressarcimento ao erário.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 3244/2021
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