O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão realizada no dia 20 de outubro, julgou regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara Municipal de Linhares (CML), sob a responsabilidade do então presidente Roque Chile de Souza, referente ao exercício de 2021.
O processo foi aprovado à unanimidade, conforme o voto do relator Sérgio Aboudib. Leia aqui o acórdão, na íntegra.
Foi mantida no campo da ressalva a seguinte irregularidade: não devolução do superávit financeiro ao caixa único do tesouro do município.
A respeito da irregularidade apontada, o gestor foi citado por não ter sido identificada a devolução integral do superávit financeiro de R$ 3.909.969,26, contrariando o art. 168, § 2º da Constituição da República.
Aboudib ressaltou que a Instrução Normativa TCEES 74/2021 definiu, como saldo a ser devolvido, o valor do superávit financeiro dos recursos ordinários do exercício, portanto não se trata de devolução de disponibilidade de caixa líquida, mas de superávit financeiro.
Em sua defesa, o gestor alegou que fez a restituição ao tesouro municipal de R$ 3.898.235,31, restando pendente R$ 11.733,95 e acostou documentação. Em análise aos documentos acostados, a área técnica verificou que a transferência de R$ 3.751.649,51 efetuada em 08/03/2022 e de R$ 30.552,14 em 07/03/2022, totalizando R$ 3.782.201,65.
Outros dois documentos foram acostados, mas que são transferências realizadas dentro do exercício de 2021, efetuados nas datas de 03/03/2021 (R$ 170.902,19) e 29/04/2021 (R$ 58.764,41), no total de R$ 229.666,60, portanto, são valores já utilizados e deduzidos na apuração do resultado financeiro de 2021, e não são documentos hábeis para comprovar a devolução do superávit financeiro de 31/12/2021.
Portanto, do superávit financeiro no valor de R$ 3.909.969,26, foi comprovada a devolução de R$ 3.782.201,65, restando não comprovada a devolução de R$ 127.767,61.
Na decisão, o TCE-ES também deu ciência ao atual gestor sobre a necessidade de cumprimento da IN 36/2016 quanto aos registros contábeis da amortização do intangível por competência; bem como do disposto art. 168, § 2º da Constituição da República, restituindo integralmente o superávit financeiro de 31/12 ao caixa único do tesouro do município.
Processo TC 4886/2022
Câmara Municipal de Santa Teresa
Também de 2021, a Corte julgou regulares as contas da Câmara Municipal de Santa Teresa (CMST), sob a responsabilidade de Evanildo José Sancio. O processo foi julgado na sessão virtual da Segunda Câmara do dia 21 de outubro, à unanimidade, conforme o voto do relator Luiz Carlos Ciciliotti.
Em seu voto, Ciciliotti explicou que a Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, Lei 2800/2020, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício em análise, sendo a despesa total da Câmara Municipal fixada em R$ 3.216.000,00, sendo que a despesa executada foi de R$ 1.972.343,38, ou seja, apenas 61,33% da despesa fixada.
Do exame realizado no Balanço Financeiro foi observado que as transferências concedidas ao Poder Legislativo somaram a importância no valor de R$ 3.216.000,00, enquanto as despesas orçamentárias somaram a importância de R$ 1.972.343,38.
Já o Balanço Patrimonial demonstrou o Ativo Financeiro no valor de R$ 45.757,77, sendo que o Passivo Financeiro está zerado. Portanto, não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
Processo TC 5098/2022
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recursos.
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