O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão do Plenário realizada no dia 1º de setembro, julgou regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência e Assistência Dos Servidores do Município de Vitória (Ipamv), sob a responsabilidade da ex-diretora presidente Tatiana Prezotti Morelli, referente ao exercício de 2019.
Na decisão, também foi aplicada uma multa no valor de R$ 500,00 à responsável, por ter deixado de encaminhar documento exigido na prestação de contas anual, contrariando a Instrução Normativa TC n. 43/2017, vigente para o exercício de 2019.
Nesse mesmo processo, a relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, julgou regulares as contas do ex-diretor presidente em substituição do Ipamv, Herickson Rubim Rangel, referentes ao período de 07 a 29/01 e 16 a 26/07/2019.
Foram mantidas duas irregularidades, sem macular as contas: deficiência do controle de contribuições previdenciárias devidas e repassadas ao fundo previdenciário, e referente ao registro de provisões matemáticas previdenciárias do fundo previdenciário que não coincidiu com o valor apurado pela avaliação atuarial anual.
A respeito da primeira irregularidade, a área técnica relatou que os arquivos da prestação de contas informaram valores diferentes para a receita de contribuições do Fundo Previdenciário, sendo que o Balanço Orçamentário registrou a arrecadação de R$ 22.065.975,25, as Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) somaram R$ 22.261.050,49 e o Demonstrativo de Receitas (Demrec) evidenciou o recolhimento de R$ 104.681.947,34.
Em resposta à citação, a gestora ainda questionou o entendimento técnico, afirmando que a variação patrimonial aumentativa não poderia ser comparada aos valores de contribuições evidenciados no Balorc e no Demrec, pois o montante da VPA traduz o total do movimento no exercício, incluindo estornos.
Na análise conclusiva, a área técnica refutou as justificativas, mantendo a irregularidade, pois a remessa do arquivo Demrec após a homologação da prestação anual não é suficiente para elidir a infração. Além disso, o documento trazido pela defesa não pode ser lido. O setor técnico considerou que a irregularidade possui natureza qualitativo-formal, incapaz de macular as Contas, mas propôs a aplicação de multa à responsável, por deixar de encaminhar documento componente da prestação anual.
A relatora também concluiu que o arquivo DEMREC juntado pela defesa estava ilegível, não sendo possível verificar as receitas devidas, arrecadadas e não recolhidas pelo Fundo Previdenciário no exercício de 2019, motivo pelo qual manteve a irregularidade.
Avaliação atuarial
A segunda irregularidade referiu-se ao Registro de provisões matemáticas previdenciárias do fundo previdenciário, que não coincidiu com o valor apurado pela avaliação atuarial anual. Segundo a área técnica, o registro contábil das provisões previdenciárias, constante do Balancete de Verificação (arquivo Balverf), divergiu dos valores apurados na Avaliação Atuarial (arquivo Demaat).
Em resposta à citação, a responsável justificou que a divergência foi provocada pela diferença entre a taxa de juros informada pelo atuário ao Instituto, no mês de janeiro de 2020 (5,88%), e a taxa de juros constante da política de investimentos e adotada na avaliação atuarial (5,50%). De acordo com a defesa, foram realizados lançamentos posteriores, de modo tempestivo, para corrigir as provisões lançadas na prestação de contas mensal de dezembro de 2019, baseadas na taxa de juros de 5,88%, adequando-as ao cálculo atuarial.
Considerando que a responsável não esclareceu a diferença entre o registro contábil e o cálculo atuarial, a conselheira relarora acompanhou a área técnica para manter a irregularidade, mas divergiu da aplicação de multa, tendo em vista que o resultado patrimonial não foi afetado, diante da coincidência entre o valor total registrado contabilmente e a avaliação atuarial. Além disso, a inconsistência não se repetiu nas contas do exercício de 2020.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 4898/2020Informações à imprensa:
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