O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) publicou, na edição do Diário Oficial de Contas do dia 04 último, portaria que disciplina a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei 14.133 (Nova Lei de Licitações e Contratos), no âmbito da Corte. Tal legislação estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com a portaria, o TCE-ES regulamenta procedimentos internos a serem observados quanto a dispensa de licitação de que trata o artigo 75 da referida legislação. Assim, fica autorizada a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar essas contratações, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse público.
A portaria traz que ficará a cargo da Secretaria Administrativa (SAD), diretamente ou por meio de seus núcleos, fazer os procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata a norma.
Estabelece ainda que será de responsabilidade do Núcleo de Contratações (NCT) conduzir os procedimentos relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o acompanhamento do procedimento até sua finalização.
O TCE-ES adotará, preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, em quatro hipóteses. A primeira delas é a contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, nos limites da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Na instrução processual, o procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído de, no mínimo, nove documentos. Entre eles, o de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Participação
Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta.
Em seu artigo 6º, a portaria traz que o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento. Devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante cinco informações, minimamente. Uma delas é a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Quanto à publicação, o procedimento será divulgado no portal da transparência do TCE-ES, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada, caso disponível.
Com relação à abertura do procedimento, envio dos lances, julgamento e habilitação, a portaria estabelece que, a partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.
O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Sobre o julgamento, o artigo 13 traz que, encerrado o procedimento de envio de lances, o TCE-ES realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Na hipótese de procedimento fracassado ou deserto, a Corte de Contas poderá republicar o procedimento, entre outras três possibilidades.
Confira a Portaria 73 na íntegra.
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