A competência dos Tribunais de Contas para realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, o chamado controle externo, passa a ter um papel ainda mais relevante nesse ano de eleições.
Isso porque os tribunais têm um papel importante de fazer cumprir a legislação, que traz uma série de restrições aos gestores públicos no último ano do mandato, em relação aos atos administrativos de gestão.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) orienta os jurisdicionados quanto às principais vedações durante o ano eleitoral, estabelecidas na Lei das Eleições e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As eleições de 2022 serão realizadas em 2 de outubro.
O rol de condutas vedadas busca que os agentes públicos tenham cautela para que seus atos não venham a provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das eleições.
Punições
No âmbito do TCE-ES, são avaliados atos que venham a onerar os cofres públicos, comprometendo o equilíbrio das contas públicas, tais como o aumento de despesa com pessoal, o endividamento e a inscrição em restos a pagar.
Em relação ao julgamento das contas, caso venha a ser reconhecida alguma irregularidade insanável pela Corte de Contas, poderá gerar a inelegibilidade (quando um candidato não tem condições de ser eleito) do gestor público por até oito anos.
A avaliação das condições de elegibilidade é de competência da Justiça Eleitoral, que pode se basear em uma decisão do Tribunal de Contas, quando verificada a ocorrência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, da qual não caiba mais recurso.
O presidente do TCE-ES, Rodrigo Chamoun, destacou o papel do TCE-ES como guardião da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) neste período tão essencial da democracia.
“A LRF dispõe de diversas vedações que visam impedir a desorganização fiscal no final de mandato. A pretensão da lei foi sepultar a política de terra arrasada tão praticada antes de 2000. As penas para quem violar a LRF são pesadas. Por exemplo, reclusão de um a quatro anos para assunção de obrigação sem disponibilidade de caixa e aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura”, frisou.
LRF
Quanto à LRF, a série de restrições aos gestores públicos no último ano do exercício do mandato estão previstas nos artigos 21, 42 e 38.
O primeiro estabelece principalmente que é nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão.
Já o segundo artigo citado proíbe ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato – ou seja, a partir do mês de maio –, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
E o artigo 38 veda a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato.
Lei das Eleições
Com relação à Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a norma elenca condutas proibidas aos agentes públicos nos artigos 73 e 75.
Entre as dez vedações do artigo 73, está a proibição de empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 últimos anos que antecedem o pleito.
Também é proibido fazer nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público nos três meses que antecedem as eleições, e até a posse dos eleitos.
Além disso, é vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária.
Já o artigo 75 traz não ser possível contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações, nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 2 de julho de 2022.
Todas essas condutas vedadas aos gestores públicos podem gerar processos para responsabilização no âmbito do Tribunal de Contas, seja por meio de representações, denúncias, ou resultante da análise das prestações de contas anuais.
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