O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão plenária realizada quinta-feira (15), expediu recomendação para que a Câmara de Vereadores da Serra elabore, por meio de cursos voltados aos agentes públicos, manual próprio e outros mecanismos, além do aperfeiçoamento do sistema de coleta de preços precedentes à contratação de serviços de apoio administrativo. Também foi recomendado que o Legislativo Municipal realize, caso já não tenha sido providenciado e por meio dos institutos próprios, a revisão dos valores pactuados junto à empresa Servinorte Serviços e Construções Eireli, a fim de adequá-los aos preços praticados no mercado.
A contratação da referida empresa foi alvo de representação, formulada pela área técnica da Corte, noticiando possível prática de preço acima do valor de mercado. A equipe de auditores informou que o procedimento licitatório teve por base valores de referência obtidos de forma precária, com amplitude insuficiente. Associado a isso, não foram observadas as recomendações contidas em alertas emitidos pela Procuradoria Jurídica da Câmara. Por fim, restou ausente a certificação, por parte do Controle Interno da Casa, da realização da referida pesquisa mercadológica recomendada pelos procuradores.
Em voto-vista, o conselheiro Sergio Borges explicou que identificou-se, como parâmetro para o apontamento da suposta irregularidade, a prática da Câmara Legislativa da Serra de, ao pretender a contratação de empresa para prestação de serviços relacionados com atividades não essenciais, valer-se de cotação de preços realizadas, unicamente, com empresas privadas atuantes no mercado.
Com isso, notou-se que apesar de terem sido identificadas 16 empresas com aptidão para a prestação dos serviços pretendidos, somente cinco apresentaram cotação de preços quando solicitado sendo que, destas, duas possuíam contrato semelhante em vigência com a própria Câmara. Apontou-se, porém, a utilização de parâmetros de pesquisa por outros contratos no âmbito público pouco eficientes, bem como a não observância de sistema de registro de preços referenciais já existentes na Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Governo do Estado do Espírito Santo – SEGER.
“Esta limitação, portanto, teria permitido a utilização de parâmetros pouco eficientes para a parametrização dos preços praticados pelo mercado, notadamente em relação a contratos públicos”, pontuou o Borges. O relator, conselheiro Sergio Aboudib, anuiu ao voto-vista.
Borges destaca ainda que a e legislação não detalha a forma a ser observada pelo gestor para a realização da coleta de preços cuja base irá compor o procedimento, fazendo meras remissões à estimativa de custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas. “Assim, é necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado”, afirmou em seu voto. Eventual impossibilidade de realização de pesquisa com a amplitude desejável deve ser consignada nos autos a fim de assegurar a transparência na utilização dos recursos públicos.
“A coleta de preços realizada pela Câmara Legislativa do Município da Serra/ES poderia ter alcançado melhores resultados caso houvesse diligência e aprofundamento. Da mesma forma, poderiam ter sido obtidos melhores preços referenciais se os responsáveis, ao revés de somente consultarem sistemas eletrônicos tivessem realizado contato telefônico, por exemplo, com órgãos do Estado do Espírito Santo”, pontuou Borges. E concluiu: “muito embora não se possa afirmar que a conduta dos responsáveis tenha sido a mais adequada e voltada para a eficiência e economicidade, verifica-se a possibilidade de solução intermediária com a adequação dos valores eventualmente em descompasso com os preços de mercado”.
Processo TC 20559/2019
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