O descumprimento do limite legal de gastos com pessoal, dentre outras irregularidades, levou a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a emitir parecer prévio pela rejeição da Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2017 da prefeitura de Barra de São Francisco, sob a responsabilidade de Alencar Marim. As despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 55,47% da receita corrente líquida (RCL), infringindo, portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – que estipula o limite de 54%.
O prefeito alega que o problema relacionado ao excesso de despesas com pessoal provém de exercícios anteriores, tendo se agravado durante o exercício de 2016, período em que a administração do município estava sob a responsabilidade de outro gestor. Ele afirmou ter tentado, ao longo de sua gestão, promover o reequilíbrio fiscal e a readequação legal do município. Ele pediu se considerasse os prazos estipulados pela LRF, em seus arts. 23 e 66, para a adoção de medidas visando o retorno aos limites de gastos com pessoal.
Conforme dita o art. 23 da LRF, o percentual excedente que ultrapassar o limite de despesa com pessoal estipulado no art. 20 da mesma lei deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. E em caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB, entendido este como inferior a 1% nos últimos quatro quadrimestres, o prazo disposto no art. 23 da LRF deverá ser contado em dobro.
Ocorre, no entanto, que os prazos estipulados pela LRF em seus art. 23 e 26 dizem respeito ao ente público, e não ao gestor. Portanto, o início da contagem dos prazos de retorno iniciou-se já no 2º quadrimestre de 2016, conforme os autos.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, apresentou, em seu voto, trecho da manifestação técnica da Corte: “Verifica-se que o descumprimento dos limites de gastos com pessoal do executivo permaneceu pelo 2º e 3º quadrimestre de 2016, estendendo-se por todo o exercício de 2017, ultrapassando assim, o prazo estipulado pela LRF para o retorno aos limites permitidos”.
Constatou-se que no decorrer do exercício de 2017, houve redução significativa no percentual de despesas com pessoal, variando de 67,85% no primeiro quadrimestre, para 55,47% ao final do exercício, conforme apuração feita na PCA 2017. No entanto, tais reduções não foram suficientes para colocar os gastos com pessoal dentro dos parâmetros estabelecidos pela LRF.
Ainda em razão do descumprimento dos gastos com pessoal, o conselheiro determinou a formação de autos apartados com a finalidade de aplicação de sanção pecuniária ao responsável com base na lei 10.028/2000.
As demais irregularidades apontadas pela área técnica e que foram mantidas pelo relator em seu voto foram:
- Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural
- Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis (relação de restos a pagar, ativo financeiro, termo de verificação de caixa
- Apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas
- Ausência de medidas legais para a instituição do fundo municipal de saúde como unidade gestora
- Cancelamento de restos a pagar processados, bem como ausência de cópias dos atos que autorizaram os cancelamentos de restos a pagar processados e não processados (passível de ressalva)
- Não recolhimento das contribuições previdenciárias do ente e retidas de servidores
- Ausência de medidas legais para a implementação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS
- Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente
- Transferências de recursos ao poder legislativo acima do limite constitucional; Passível de Ressalva
- Ausência de repasse tempestivo de aporte financeiro para cobertura do déficit financeiro do RPPS
- Ausência de regularização de débitos previdenciários em atraso.
Cabe recurso da decisão.
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