O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) recomendou a rejeição da prestação de contas do ano de 2018 do prefeito de Guarapari, Edson Magalhães, devido à irregularidade de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas. A recomendação da rejeição das contas é dirigida à Câmara Municipal de Guarapari, órgão competente por julgar as contas do Executivo.
O parecer foi aprovado na sessão da 2ª Câmara da última quarta-feira (2), conforme o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. O TCE-ES também manteve outras duas irregularidades, mas sem o poder de macular as contas: a abertura de crédito adicional suplementar indicando como fonte superávit financeiro insuficiente; e a divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens. Foram afastados outros 16 indicativos de irregularidades.
De acordo com o relatório da área técnica, o déficit financeiro é a constatação de insuficiência financeira como resultado final, sendo necessário um esforço futuro do ente público para a sua regularização. Esta é foi situação do município de Guarapari, conforme os demonstrativos contábeis.
Os demonstrativos contábeis mostraram que houve déficit financeiro de R$ 7,03 milhões de outras fontes, como a fonte de recursos do Fundeb, da MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), da Saúde e ainda a fonte de recursos próprios, que também se apresentou deficitária em R$ 1,35 milhão.
“Nota-se que as fontes de recursos que encerraram o exercício deficitárias movimentam recursos pertinentes a serviços públicos essenciais (educação e saúde), não podendo ser supridas pela fonte de recursos ordinários, uma vez que a mesma também se apresentou deficitária”, analisou o relatório.
Além disso, verificou-se no sistema CidadES, por meio das prestações de contas mensais feitas no ano de 2018, a execução de diversas despesas não essenciais, como por exemplo para a contratação de palco, estrutura e bandas nacionais para eventos. Para uma atração musical foi gasto R$ 120 mil, por exemplo.
Debates
A defesa do prefeito alegou que normas da Corte de Contas e do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) regulamentaram que seria obrigatório observar o limite das disponibilidades de caixa somente no último ano de mandato.
Na avaliação da área técnica, está legalmente prevista a responsabilidade do gestor na adoção de medidas que visem a manutenção do contínuo equilíbrio das finanças do município, independente do momento de seu mandato. “O equilíbrio das contas públicas, conforme estabelece a LRF, deve ser perseguido de forma permanente, a fim de se preservar a capacidade do ente em prestar as atividades que justifiquem a sua existência jurídica”, opinou.
Além disso, a Lei impõe a obrigação de promover a limitação de empenho quando observado que a realização de receitas não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas na LDO.
Em seu voto, o relator também destacou que a busca pelo equilíbrio financeiro nas diversas fontes de recursos deve ser perseguida durante todo o exercício financeiro e não apenas no último ano do mandato, a fim de se garantir que não haja déficits ou utilização indevida dos recursos financeiros em objeto diverso daquele a que se vincula.
“Desta forma, observo que de acordo com as prestações de contas encaminhadas a esta Corte de Contas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 o município vem apresentando déficits financeiros sistemáticos nas contas da educação, saúde e recursos próprios”, analisou.
Determinações
A decisão do TCE-ES também determinou ao Poder Executivo de Guarapari, que continua sob a gestão de Edson Magalhães, que observe a existência de recursos disponíveis suficientes quando da abertura de créditos adicionais.
Também determinou que, na próxima prestação de contas anual, por meio de notas explicativas, seja feita a indicação das medidas saneadoras adotadas para evidenciar os bens imóveis ainda pendentes de levantamento e registro adequado, inclusive a depreciação acumulada, observando-se as Normas Brasileiras de Contabilidade e a IN 36/2016.
Saiba mais:
A irregularidade
Apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas
O que diz a lei
Houve o descumprimento das seguintes normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000):
Art. 1º, § 1º: “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”.
Art. 4º, inciso I, alínea “a”: “A lei de diretrizes orçamentárias disporá também sobre: equilíbrio entre receitas e despesas”.
A consequência
O TCE-ES emitiu parecer prévio à Câmara Municipal de Guarapari recomendando a rejeição da Prestação de Contas do prefeito Edson Magalhães, relativa ao exercício de 2018, devido ao cometimento da irregularidade.
Processo TC 8674/2019
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