O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) entende como uma boa prática a priorização do direcionamento dos recursos provenientes da compensação financeira dos royalties para a realização de investimentos públicos, ante a necessidade de se viabilizar mudanças estruturais com esses recursos, garantindo emprego e renda às regiões quando a exploração cessar, e salvaguardando, com isso, as futuras gerações. A orientação foi dada na análise de pedido de reexame, interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), em processo de consulta.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, explicou que os recursos de royalties são baseados em características voláteis, finitas e incertas. “São voláteis porque respeitam as regras de um mercado altamente competitivo, são finitas porque um dia esgotarão e são incertas porque não sabemos até quando elas serão ‘nossas’.” Sendo assim, prossegue, não devem servir como parâmetros para a realização de despesas que são obrigatórias de caráter continuado.
O posicionamento deste Tribunal é no sentido de que os gestores públicos adotem absoluta prudência na geração das despesas públicas que se ancorem nas receitas de petróleo”, afirmou o conselheiro em seu voto.
Coelho afirmou que o uso das receitas de royalties hoje possui poucas limitações: sua aplicação em pagamentos de dívida e no quadro permanente de pessoal. Mas, existem exceções, eles podem ser usados para pagamentos de dívidas com a União e para capitalização de fundos de previdência, bem como, a destinação específica, à educação e à saúde, a parcela das participações percebidas pelos entes federativos, relativa aos novos contratos assinados. Desse modo, há grande liberdade na utilização desses recursos por parte dos gestores municipais.
O relator ainda relembrou o conceito já trazido por ele em outras ocasiões da Receita Corrente Líquida Gerencial, que retira as receitas provenientes dos royalties do cálculo da Receita Corrente Líquida – parâmetro para o montante da reserva de contingência e para os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente.
Desta feita, o gestor público deve atuar com a máxima cautela e responsabilidade a fim de evitar que receitas de caráter temporário, tais como royalties, deem margem à criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, a exemplo das ditas despesas com pessoal, em nível incompatível com o equilíbrio das contas públicas, quando essas receitas cessarem”, justificou o relator.
Coelho anuiu o voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti no sentido de tornar a medida uma boa-prática, e não expedir uma recomendação. Ciciliotti explicou que “considerando a novidade do conceito de receita corrente líquida gerencial, penso que a sua menção na ementa do Parecer Consulta pode acarretar dúvida aos aplicadores dos recursos de royalties, que poderão tomar o recomendável como obrigatório”.
Aplicação
Na análise do pedido de reexame, o Plenário ainda manteve o entendimento de que os recursos transferidos aos municípios a título de compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva (royalties), devem ser aplicados conforme a Lei Federal 7.990/89 e às regras de Direito Financeiro. Assim sendo, é vedada sua aplicação no pagamento de dívidas que não sejam com a União, e no pagamento do quadro permanente de pessoal – exceto do magistério em efetivo exercício na rede pública.
Processo TC 3488/2020
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