O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reconheceu a inconstitucionalidade de um trecho de uma Lei Municipal de Itarana de 2001, o qual permitia que servidores ocupantes de cargo de provimento temporário, contratados através do regime da CLT possam aderir ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Na decisão, também foi negada exequibilidade à lei, ou seja, impediu-se que ela seja executada.
O entendimento foi firmado na sessão plenária da última quinta-feira (07), conforme o voto-vista do conselheiro Sérgio Borges, anuído pelo relator, Carlos Ranna.
O processo teve início com o encaminhamento de uma notícia de irregularidade à Ouvidoria do TCE-ES, relatando supostas irregularidades nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados públicos da Prefeitura de Itarana, que não teriam sido admitidos por concurso público, com suposto favorecimento a alguns servidores.
Entre os fatos narrados na notícia de irregularidade que de origem ao processo, tratou-se da demissão de um servidor e o pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive multa do FGTS, embora não fosse devido, por se tratar de contrato nulo pela ausência de concurso público, bem como a demissão de duas outras servidoras, nas mesmas condições, beneficiados por Plano de Demissão Voluntária (PDV),instituído por lei, datada do ano de 2001.
A inconstitucionalidade está no art. 2º da Lei 642/2001 do Município de Itarana, que dispõe: “Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV os servidores da administração direta, ocupantes de cargo de provimento temporário, contratados através do regime da CLT”.
Ou seja, esta norma legal autorizou a Prefeitura Municipal de Itarana a efetuar pagamentos a empregados temporários de verbas rescisórias, em especial a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o aviso prévio indenizado, as quais só poderiam ser devidas a empregados públicos concursados, em caso de adesão ao plano desligamento voluntário.
Sendo assim, em seu voto, o relator entendeu que deve ser negada exequibilidade a essa norma, mas que a decisão não possui efeito retroativo. “ A modulação dos efeitos na presente situação é necessária, em razão da preservação da segurança jurídica e boa-fé, evitando-se que os cidadãos sejam surpreendidos. A surpresa acaba por afetar a confiança nos textos normativos em vigor, gerando caos jurídico não almejado pelo sistema”.
No voto-vista, o conselheiro Sérgio Borges acrescentou que, neste tipo de decisão, de incidente de inconstitucionalidade, há a necessidade de se limitar os efeitos da decisão proferida ao caso concreto em julgamento, não se estendendo para outros, ainda que similares.
Durante o processo, o atual Prefeito Municipal de Itarana, Vander Patrício, apresentou razões de defesa, na qual já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 642/2001, e informou que editou o Decreto Municipal nº 1.558/2021, em que determinou a inexequibilidade da Lei Municipal nº 642/2001. Desse modo, não há controvérsia sobre a inconstitucionalidade da norma municipal de Itarana.
Processo TC 4848/2020Informações à imprensa:
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