O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do Plenário, realizada no último dia 13, deu provimento parcial a recurso de agravo para reformar a Decisão TC 615/2020, na qual foi deferida medida cautelar a fim de suspender a concessão de gratificação com amparo na Resolução Legislativa Municipal 001/2007, bem como determinando a vedação de qualquer promoção funcional na carreira dos servidores da Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
Acompanhando a área técnica e o parecer ministerial, o relator, conselheiro Sergio Borges, votou a fim de que:
- a) não mais sejam suspensos os pagamentos fundados em atos já constituídos sob a vigência das Resoluções 1/2007 e 1/2009;
- b) seja vedada a promoção de servidores a partir da letra H do anexo III da Resolução 12/1991, com as alterações trazidas pela Resolução 1/2007;
- c) seja o presidente da Câmara de Água Doce do Norte informado da possibilidade de ter iniciativa de lei específica com efeitos retroativos para dar validade aos atos praticados sob a regência das resoluções 1/2007 e 1/2009 e regular as situações futuras.
O recurso se dirige à decisão monocrática 00415/2020, proferida nos autos do Processo 1172/2020, cujo teor determinou a suspensão dos pagamentos que encontrem amparo na Resolução 001/2007 e Resolução 001/2009, até posterior decisão de mérito, bem como determinou a notificação do presidente da Câmara de Água Doce do Norte e a instauração de tomada de contas especial, recomendando àquele Legislativo municipal que respeite os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O relator traz em seu voto que há uma sequência temporal de quatro atos que formam a jornada que culminou na imputação de ilegalidade que ensejou a cautelar. São eles:
- a) Resolução 12/1991, que instituiu o plano de carreira dos servidores;
- b) Resolução 16/1991, que instituiu a concessão de uma gratificação aos servidores que concluíssem ensino superior;
- c) Resolução 1/2007, que acresceu as linhas I a S na sequência da carreira dos servidores, e
- d) Resolução 1/2009, que incorporou à remuneração a gratificação prevista na Resolução 16/1991 e a revoga. Cabe ressaltar que essas resoluções.
Tutela
Verificou-se que os problemas surgem a partir da Resolução 1/2007, exarada depois da Emenda Constitucional 19/1998, que reduziu a tutela do Poder Legislativo sobre seu próprio pessoal. A partir de então, o Legislativo não pôde mais alterar seus planos de carreira ou praticar outro ato que implicasse em aumento na remuneração por iniciativa própria, tendo apenas a iniciativa do projeto de lei. Desde então, passou a ser necessário lei específica para que se alterasse o plano de carreira, com a criação de novas linhas com acréscimo financeiro.
O relator explicou que, por simetria, a regra também se aplica aos municípios. “Ao contrário do previsto na Constituição, o legislador municipal alterou o plano de carreira dos servidores por ato próprio (resolução), sem que houvesse lei específica. Seguramente, a escolha do processo legislativo para fazer a mudança foi equivocada. Deveria ter sido uma lei específica, para tanto. Entretanto, em se tratando de um pequeno corpo funcional como o de uma Câmara Municipal, e tendo em vista que essas mudanças não ocorrem frequentemente, é ao menos compreensível o equívoco”, traz o voto.
Em seu entendimento, a possibilidade de uma conversão do ato legislativo “resolução” em uma “lei específica” é possível, aplicando analogicamente a doutrina administrativista.
“Desse modo, consideramos perfeitamente possível que seja tomada iniciativa de lei específica para “converter” a resolução e dar validade retroativa aos atos de pagamentos, concessões e promoções, dentre outros, que foram praticados ao longo dos últimos 13 anos. Para tanto, deve o Presidente da Câmara Municipal ser informado da possibilidade de ter iniciativa de lei específica com efeitos retroativos para dar validade aos atos praticados sob a regência das resoluções 1/2007 e 1/2009 e regular as situações futuras”, traz o voto.
Quanto ao pedido de que sejam vedadas as promoções além da letra I, o relator explica que é mais correto falar em linha H, pois a letra I foi instituído pela Resolução 1/2007. Com essas adequações, o pedido se mostra adequado, traz o voto.
Processo TC 2912/2020
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