O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reformou o entendimento que teve no Acórdão 620/2022 do Processo TC 750/2022, que versava sobre a aquisição de armas pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Na ocasião, ficou determinado que, em processos licitatórios, os documentos de empresas estrangeiras deveriam ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutores juramentados.
No entanto, o Ministério Público de Contas apresentou um pedido de reexame, citando a Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, internalizada pelo Decreto Federal 8660/2016.
O relator do recurso, o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, acompanhou o entendimento da área técnica do TCE-ES, que se manifestou pelo provimento do recurso, para que fosse modificado o entendimento anterior. O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do dia 1º de dezembro, por unanimidade, conforme o voto do relator.
“A Convenção da Apostila, internalizada pelo Decreto Federal 8660/2016, não restringe a dispensa de consularização aos documentos habilitatórios, abrangendo qualquer documento público que seja exigido no certame, em qualquer de suas fases”, apresentou o relatório da área técnica.
“Pelo exposto, entendemos caber razão ao MPC, e opinamos no sentido de que seja alterado o Acórdão 620/2022, incluindo aí a obrigação de que sejam dispensados de consularização os documentos públicos, correlatos ou não às exigências de habilitação”, acrescentou o relatório.
Dessa forma, o tribunal deu provimento ao recurso, acrescendo na determinação disposta no 1.3 do material reformado, que seja possível, no caso de documentos públicos correlatos ou não às exigências de habilitação na licitação, a dispensa da consularização, na forma da Convenção de Haia, mantendo-se incólume os demais termos do Acórdão 620/2022.
Leia o acórdão na íntegra.
Processo TC 5856/2022-4Informações à imprensa:
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