O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 15, decidiu reformar parcialmente o Parecer em Consulta 28/2021, em julgamento de Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público Especial de Contas.
O Parecer em Consulta foi para responder questionamentos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Ales), sobre a incidência e os critérios de correção monetária e de juros de mora em pagamentos retroativos a servidores e a terceiros, quando reconhecidos por decisão administrativa, bem como quais seriam os índices aplicáveis a tais verbas e a suas respectivas bases de cálculo.
Em síntese, o procurador de contas Luís Henrique Anastácio da Silva requereu a reformulação do parecer em consulta para que ele fosse respondido no sentido de que o termo inicial para a correção monetária e os juros de mora seja o do surgimento do crédito, sendo o IPCA-E o índice para a correção monetária, com o percentual nele previsto ao longo do tempo, e o índice para os juros de mora o da caderneta de poupança.
Em relação à base de cálculo, ele opinou que o indicador deverá ser a remuneração vigente à época do surgimento do crédito (não do fato gerador, que pode ter ocorrido antes), observando que a correção monetária deve ser feita antes que se proceda ao cálculo dos juros de mora, que sobre ela incidem.
Em resposta ao Parecer Consulta, o TCE-ES havia firmado entendimento de que fosse adotado, para os pagamentos retroativos a servidores e a terceiros quando reconhecidos por decisão administrativa, o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), em âmbito estadual e no âmbito municipal, o indexador equivalente que promova a correção monetária dos créditos de natureza tributária devidos.
Para os débitos administrativos a serem objeto de correção monetária, a Corte de Contas opinou que, desde que não prescritos, poderiam ser corrigidos pelo indicador sugerido (VRTE ou o que lhe faça as vezes no âmbito municipal). Ademais, quando não utilizar a recomendação, o ente deveria publicar ato formal indicando qual foi o indicador adotado.
A análise
A equipe técnica, após análise, opinou pelo provimento parcial Pedido de Reexame, a fim de reformar o Parecer Consulta, no sentido de aplicar a taxa Selic como índice, tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora.
Já no caso de servidores públicos, a equipe opinou concordando com o Pedido de Reexame, entendendo que a base de cálculo sobre a qual incidirão a correção monetária e os juros de mora deve ser a remuneração vigente à época do surgimento do crédito.
O relator dos autos, conselheiro Domingos Taufner, debateu as conclusões sobre a correção monetária e os juros de mora, levando em consideração o tema n.810 do STF, bem como a emenda constitucional n. 113/2021. Destacou que a partir da análise, “demonstraremos a harmonização entre o que foi decidido em sede das liminares e sua proposta de voto”.
No que tange à correção monetária, entendeu que nos débitos administrativos “não poderiam ser adotados índices de correção monetária que não atendessem ao seu conceito, qual seja, de manter o poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, sobe pena de gerar distorções sobre o conceito e de gerar processos desnecessários à administração pública”.
No tocante aos juros moratórios, concluiu que a taxa Selic deve ser utilizada para cálculo de correção monetária e de juros de mora nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Portanto, o relator votou por acolher o pedido de reexame e reformar parcialmente o item do Parecer Consulta, no sentido de que os pagamentos retroativos a servidores e a terceiros quando reconhecidos por decisão administrativa não estão sujeitos à incidência de juros de mora na fase administrativa, exceto se houver norma local que preveja a incidência e as condições, momento em que devem ser calculados primeiro a correção monetária e, após, os juros de mora.
O novo parecer também dispõe que todos os débitos administrativos não tributários, a serem objeto de correção monetária, desde que não prescritos, adotados pelos chefes de executivos, de cada ente, mesmo que versem sobre direitos reconhecidos, podem ser corrigidos pelo indicador sugerido (VRTE).
Nessa hipótese, os entes jurisdicionados devem publicar ato formal estabelecendo o indexador adotado.
Por fim, sugeriu-se aos entes que vierem a legislar sobre o tema para o futuro, que se abstenham de adotar a caderneta de poupança como indexador, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o entendimento de que esta não garante a correção efetiva.
Leia, na íntegra, a nova versão do Parecer Consulta.
Processo TC 7444/2021 Processo TC 0504/2020
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