O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre a possibilidade de realizar reforma em imóvel privado, tombado como patrimônio histórico e cultural.
O entendimento da Corte de Contas, firmado na sessão virtual do Plenário do dia 20 de outubro, de acordo com o voto do relator, conselheiro Domingos Tauffner, foi de que o município poderá realizar a reforma em imóvel privado, apenas de forma subsidiária, ou seja, apenas se o proprietário do bem não tiver condições de realizá-la. Acesse aqui o acórdão na íntegra.
A consulta foi formulada pelo Prefeito Municipal de Castelo, João Paulo Silva Nali, que indagou sobre a possibilidade de o município realizar reforma em imóvel privado, tombado como patrimônio histórico e cultural.
Questionou também se o município, com recursos próprios ou recebidos de outros entes, pode realizar termo de colaboração ou outra forma de transferência de recursos públicos para entidades ou proprietários, para fins de reforma de templo religioso privado tombado como patrimônio histórico e cultural municipal ou estadual.
A análise
Em seu voto, o relator destacou que, de acordo com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, é responsabilidade do poder público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Neste sentido, a lei impossibilita a destruição dos bens tombados, bem como da necessidade de prévia autorização do serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para a realização de reparos, pinturas ou restaurações, sob pena de multa.
Por fim, o artigo 19 prevê ser do proprietário a obrigação de conservação do imóvel, e, caso não disponha de recursos para realizá-las, deverá comunicar ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para que este mande executá-la às expensas do ente público tombador.
Nesse sentido, a área técnica se manifestou positivamente quanto aos questionamentos, afirmando que “o município, sendo o ente responsável pelo tombamento, poderá, subsidiariamente, respeitada a primazia do proprietário do imóvel, sozinho ou em solidariedade com outras unidades federativas, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes, realizar a reforma em imóvel tombado”.
O corpo técnico também opinou que é possível fazer a transferência de recursos financeiros a proprietários ou entidades religiosas para que realizem a reforma em templo religioso tombado, desde que respeitada a prevalência do proprietário do imóvel em custear a reforma.
Além disso, a reforma só será liberada caso o município comprove que o interesse cultural supera o de cunho religioso, bem como respeitar a finalidade para a qual a transferência do recurso público foi realizada.
Taufner, em concordância com a área técnica, entendeu que é papel de todos os entes públicos a manutenção e proteção dos bens com valor histórico, artísticos e culturais.
“Embora inexista previsão expressa que permita ao município colaborar com a manutenção e conservação de um bem tombado pelo estado, tratando-se a sua proteção de competência comum, não é possível negá-la”, afirmou o relator.
Assim, concluiu-se que o município pode realizar a reforma em imóvel privado, tombado como patrimônio histórico e cultural pelo ente municipal, desde que de forma subsidiária, após o proprietário comunicar, previamente, ao órgão competente, de que não tem condições de realizá-la.
Também ficou estabelecido que o município poderá colaborar, solidariamente, com o estado, para a manutenção e conservação de um bem tombado, desde que respeitada a responsabilidade subsidiária de tais unidades federativas.
Por fim, em resposta à segunda indagação feita pelo Prefeito, restou autorizado que o município poderá formalizar termo de colaboração ou outro semelhante para a transferência de recursos públicos próprios, ou pertencentes a outras unidades federativas, a entidades ou proprietários, objetivando a reforma de templo religioso, desde que subsidiariamente, bem como comprovando-se que o interesse cultural prevalece sobre o de cunho religioso.
Processo TC 3148/2022
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