Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) responderam a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara de Colatina, vereador Felippe Coutinho Martins. As dúvidas do gestor estavam relacionadas à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no âmbito do Poder Legislativo.
O presidente da Câmara fez três perguntas:
1 – Como devem ser aplicados os parágrafos 2º, 3º e 4º, art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Poder Legislativo?
2 – Quais documentos devem ser incluídos nos projetos de lei (Autor Projeto: Poder Legislativo) que tenham como característica a criação ou aumento de despesa de caráter continuado para o Poder Legislativo?
3 – Como deve ser elaborado, na prática, as premissas e metodologia de cálculo para atender o §2º, art. 17 da LRF no âmbito do Poder Legislativo?
As questões foram respondidas pelo conselheiro Carlos Ranna, que relatou o processo, e seguidas pelos demais membros do TCE-ES.
Com relação ao primeiro ponto, ficou entendido que o Poder Legislativo deve ater-se à sua dotação orçamentária, reduzir despesa permanentemente e comprovar a compensação da nova despesa por meio da redução permanente de despesa.
Sobre os documentos que devem ser incluídos nos projetos de lei para criar despesas de caráter continuada, ficou entendido que é preciso conter a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; a demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa; e a comprovação, contendo as premissas e a metodologia de cálculo, de que os efeitos financeiros da criação ou aumento da despesa serão compensados pela redução permanente de despesa.
Por fim, sobre as premissas e metodologia de cálculo, os conselheiros entenderam que elas devem detalhar os dados e informações, explicitando com clareza os números utilizados, suas origens e as operações matemáticas.
Veja a resposta completa aos questionamentos:
1 – Como devem ser aplicados os parágrafos 2º, 3º e 4º, art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Poder Legislativo?
Para cumprir o art. 17, §2º, LRF, o Poder Legislativo deve ater-se à sua dotação orçamentária e reduzir despesa permanentemente. O § 3º do art. 17 da LRF não é aplicável ao Poder Legislativo. Para cumprir o art. 17, §4º, LRF, o Poder Legislativo deve comprovar a compensação da nova despesa por meio da redução permanente de despesa, em documento que contenha as premissas e metodologia de cálculo, sendo inaplicável a comprovação do exame de compatibilidade da despesa com as normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
2 – Quais documentos devem ser incluídos nos projetos de lei (Autor Projeto: Poder Legislativo) que tenham como característica a criação ou aumento de despesa de caráter continuado para o Poder Legislativo?
Devem integrar projeto de lei que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter permanente os seguintes documentos: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 17, §1º, c/c, art. 16, I, §2º, LRF); b) demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa (art. 17, §1º, LRF); c) comprovação, contendo as premissas e a metodologia de cálculo, de que os efeitos financeiros da criação ou aumento da despesa serão compensados pela redução permanente de despesa (art. 17, §§ 2º e 4º, LRF).
3 – Como deve ser elaborado, na prática, as premissas e metodologia de cálculo para atender o §2º, art. 17 da LRF no âmbito do Poder Legislativo?
As premissas e metodologia de cálculo tratadas no art. 17, §§ 2º e 4º, LRF, devem detalhar os dados e informações, explicitando com clareza os números utilizados, suas origens e as operações matemáticas.
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