O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu, em um processo de consulta, sobre a possibilidade da contagem de tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para concessão de progressão e promoção, quando o único requisito para eles for o tempo de serviço. O entendimento da Corte de Contas, na consulta respondida na sessão virtual do Plenário, desta quinta-feira (29), é que tal contagem não encontra impedimento pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, que criou impedimentos para aumentar gastos com pessoal até 31 de dezembro, durante a pandemia da Covid-19, mesmo no caso de o único requisito para promoção ou progressão for o tempo de serviço.
A decisão foi por maioria, seguindo o relator, conselheiro Sérgio Borges, e ficando vencidos Luiz Carlos Ciciliotti e Domingos Taufner. A análise feita pela área técnica pontuou que tal posicionamento encontra respaldo em julgados de outros Tribunais de Contas, como o TCE-PR e o TCE-MS, que admitem expressamente as duas formas de progressão e promoção, por antiguidade e por merecimento.
A consulta foi formulada pelo secretário de Estado de Recursos Humanos, Charles Dias de Almeida, e pelo Procurador-Geral do Estado, Rodrigo de Paula.
A legislação dispõe que a Administração Pública fica proibida até 31 de dezembro de 2021, de: “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
No relatório, a área técnica esclareceu que o que não se admite é a contagem do tempo de trabalho – desde a promulgação da lei até a data de 31 de dezembro de 2021 – como período aquisitivo necessário exclusivamente para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais instrumentos que acarretem despesa com pessoal decorrente de determinado tempo de serviço.
“Dessa forma, a respeito do questionamento seguinte, que nos indaga a respeito da possibilidade de concessão de progressão funcional no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a mesma conclusão serve de fundamento para responder que não há na lei vedação que impeça tal concessão”, completou.
O relatório menciona ainda que outros Tribunais de Contas consideraram as progressões e promoções válidas, sem, contudo, distinguir ou mencionar as por antiguidade das por merecimento, como os dos Estados do DF, RS, SP, CE e GO. No entanto, ressalta que as regulações sobre os institutos são bastante diversas entre os órgãos e entidades administrativos.
Processo TC 4854/2020
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