O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre as regras para remuneração e pagamento de subsídios de vereadores afastados por questões jurídicas na esfera criminal.
O entendimento da Corte de Contas, firmado na sessão virtual do Plenário do último dia 02, foi de que não é devido o pagamento de subsídios a vereador afastado de suas atividades por ordem judicial em sede de medida cautelar em ação penal, assim como, não é devido pagamento de subsídio a vereador afastado quando se tratar de prisão preventiva.
A consulta foi formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Roque Chile de Souza, que solicitou resposta para as seguintes indagações: 1) É devido o pagamento de subsídios a vereador afastado de suas atividades por ordem judicial em sede de medida cautelar em ação penal?; 2) É devido o pagamento de subsídios a vereador preso preventivamente?
A análise
A área técnica realizou a análise das indagações e emitiu as seguintes manifestações:
“Não é devido o pagamento de subsídios a vereador afastado de suas atividades por ordem judicial em sede de medida cautelar em ação penal. Bem como, ao vereador que estiver afastado do cargo em razão de prisão preventiva não é devido o pagamento de subsídio. Se não estiver afastado do cargo, ainda que preso, tem direito ao pagamento”.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, verificou a existência de outros pareceres em consulta analisados pela Corte de Contas, que dispõem da possibilidade de o vereador afastado ter o direito a receber os subsídios. Entretanto, esses entendimentos ficaram desatualizados, permanecendo atualmente como regra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, acompanhando o entendimento da área técnica, o relator decidiu que é determinante a particular condição laboral do vereador, ou seja, ele recebe quando trabalha. Estando afastado por medida cautelar em esfera criminal, não lhe assiste o direito de receber o subsídio.
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