Transparência, celeridade e controle mais tempestivo. Estes são os ganhos que serão obtidos com a emissão de alertas eletronicamente pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) aos chefes dos poderes Executivo e Legislativo municipais. A Corte capixaba é a primeira do país a implantar o novo procedimento. Antes, após abertura de um processo físico, a notificação ocorria num prazo médio de 60 dias, agora ocorrerá em até 24 horas.
A partir do recebimento dos dados relativos à gestão fiscal, o sistema CidadES passará a fazer uma varredura diária nas informações coletadas e, caso seja identificada uma desconformidade com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor receberá o alerta por meio de uma notificação eletrônica.
A medida foi aprovada na Sessão Plenária desta terça-feira (20), por meio de Instrução Normativa, e entra em vigor a partir de sua publicação, que ocorrerá nesta quarta (21), no Diário Oficial de Contas. Para o corregedor da Corte, conselheiro Rodrigo Chamoun, “é mais um avanço tecnológico do Tribunal indo ao encontro de um controle mais tempestivo”.
A norma aprovada reduz, ainda, de 45 para 35 dias – após o encerramento do período – o prazo para os poderes encaminharem ao Tribunal, por meio eletrônico, os dados relativos à gestão fiscal com vistas ao controle instituído pela LRF.
O avanço é significativo. Antes dessa medida, após o recebimento dos dados pelo sistema, e, no caso de identificada a desconformidade, era aberto um processo que tramitava pela área técnica, pelo gabinete do relator e no Plenário para, após aprovação, ser enviada a notificação pessoal.
“Esse trâmite leva em média 60 dias. Podendo ser maior. Agora, a notificação de alerta se dará em no máximo um dia após o Tribunal receber as informações. Será um controle concomitante sobre a gestão fiscal municipal que vai viabilizar a efetividade da fiscalização e a adoção de medidas saneadoras pelo titular do poder”, explicou o secretário de Controle Externo Romário Figueiredo.
Além da efetividade e da tempestividade da fiscalização da gestão fiscal, a emissão do alerta eletrônico proporcionará ainda substancial redução dos custos processuais, bem como algumas centenas de processos a menos tramitando na Corte. No exercício de 2017, mais de 380 pareceres de alerta foram emitidos. “Isso corresponde à mesma quantidade de instruções técnicas, votos e decisões, com todos os custos inerentes ao processo”, enfatiza Figueiredo.
O secretário destaca que a ausência de informações sobre a gestão fiscal no banco de dados do sistema informatizado do TCE-ES impede a emissão da Certidão de Regularidade para Transferências Voluntárias (CRTV), prejudicando o recebimento de recursos estaduais.
Como se dará o alerta:
- Após o encerramento do bimestre, do quadrimestre ou do semestre, o chefe de poder terá 35 dias (e não mais 45) para enviar ao TCE-ES – via sistema LRF-Web – os dados relativos à gestão fiscal (Relatório de Gestão Fiscal – RGF e Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO);
- Diariamente o sistema CidadES fará a varredura nos dados fiscais recebidos e, caso seja identificada uma desconformidade, o alerta será formalizado por meio de um Termo de Notificação Eletrônico, disponibilizado no sistema CidadES.
- O gestor deverá tomar ciência do alerta no sistema, por meio de assinatura digital.
- A assinatura digital no termo de notificação eletrônico é condição necessária para o restabelecimento das funcionalidades do sistema CidadES – caso contrário, ele ficará indisponível para qualquer outra atividade.
- A publicação pelo TCE-ES, em seu Diário Oficial de Contas, do resumo dos alertas emitidos, supre eventual ausência de ciência do Termo de Notificação Eletrônico, por parte do chefe do poder.
Limites da LRF
O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal criados pela LRF. Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF.
Um dos limites fixados pela LRF foi para os gastos com pessoal. Para estados e municípios, o limite é de 60% da RCL; e, se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a LRF proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.
A Lei fixa, ainda, limites para dívida pública e também determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes.
O governante que não cumprir a LRF vai estar sujeito a algumas sanções, que podem ser institucionais, previstas na própria LRF, e as pessoais, previstas na lei ordinária que trata de Crimes de Responsabilidade Fiscal.
Exemplos de sanções institucionais:
- para o governante que não prever, arrecadar e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições) que sejam de sua competência, serão suspensas as transferências voluntárias, que são recursos geralmente da União ou dos Estados, transferidos, por exemplo, através de convênios, que permitirão a construção de casas populares, escolas, obras de saneamento e outros;
- para quem exceder 95% do limite máximo de gastos com pessoal, fica suspensa a concessão de novas vantagens aos servidores, a criação de cargos, as novas admissões e a contratação de horas extras. Uma vez ultrapassado o limite máximo ficam também suspensas a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias da União; e
- quem desrespeitar os limites para a dívida, depois de vencido o prazo de retorno ao limite máximo e enquanto perdurar o excesso, não receberá recursos da União ou do Estado, através de transferências voluntárias.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866