Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) do Espírito Santo estão proibidos de utilizar os rendimentos das aplicações financeiras para fazer pagamentos do exercício corrente. Da mesma forma, está proibida a utilização dos recursos do plano de amortização para a mesma finalidade. Estes são os entendimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) após análise de incidente de prejulgado levantado pelo Ministério Público de Contas (MPC).
De forma resumida, o MPC questionou: Os RPPS com déficit atuarial podem utilizar recursos dos rendimentos para fazer os pagamentos dos benefícios atuais? Da mesma forma, podem utilizar recursos do plano de amortização para este fim?
E pelo entendimento dos conselheiros, a resposta é não para os dois casos. Com isso, caso necessário, os municípios com RPPS devem tirar recursos do Tesouro Municipal para fazer os pagamentos aos beneficiários.
“Além da constituição de reservas por meio do plano de amortização, é inerente aos regimes de capitalização que o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial se dê por meio de rendimentos advindos da aplicação de recursos no mercado financeiro”, apresentou o conselheiro Rodrigo Chamoun em seu voto-vista – acompanhado pelos demais conselheiros.
“Não pode haver a utilização dos rendimentos financeiros, que são vinculados ao atingimento da meta atuarial, para a cobertura do déficit financeiro, com o pagamento de benefícios correntes”, acrescentou.
O entendimento do voto-vista é, basicamente, o mesmo do relator do processo, conselheiro Carlos Ranna. A diferença é que Chamoun modula os efeitos desse entendimento para o ano de 2026, com isso, caso algum município faça uso desses recursos atualmente, há tempo para realizar o devido planejamento e ajuste – incluindo as medidas necessárias nas leis orçamentárias.
O entendimento presente no voto-vista foi acompanhado por todos os conselheiros da Corte de Contas.
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