Em Representação apresentada a este Tribunal pelo Ministério Público Especial de Contas, por maioria, o Plenário entendeu ser irregular, por ferir os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, a não aplicação de prova escrita de conhecimento em processo seletivo simplificado que objetivou contratações temporárias. Por esse motivo, foram rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pela Subsecretária de Gestão de Pessoas da prefeitura de Vitória no exercício de 2013, Dóris Coelho Moreira da Fraga, que cometeu tal ilegalidade nos editais de 15 e 16/2013, destinados à contratação temporária, com fins de formação de cadastro de reserva, para os cargos de Engenheiro Civil, Arquiteto e Auxiliar de Laboratório.
Ante o risco de dano inverso, foi determinado que a gestora não prorrogue os contratos por prazo determinado provenientes do processo seletivo viciado e que, em futuras contratações, o procedimento contenha, nesta ordem, provas de conhecimentos, conforme a natureza do cargo, seguida de análise de títulos dos candidatos.
O Plenário determinou que no edital constem os conteúdos programáticos aos quais os candidatos serão submetidos à avaliação; constem os critérios isonômicos e objetivos de análise dos títulos dos candidatos; e que após a publicação do edital seja dada publicidade quanto aos membros integrantes da banca examinadora. Assim votaram, pela irregularidade do procedimento mas sem a aplicação de multa, os conselheiros José Antônio Pimentel, relator, Carlos Ranna, Rodrigo Chamoun e Sérgio Borges. Restaram vencidos o conselheiro Domingos Taufner e o conselheiro em substituição Marco Antônio da Silva, que votaram pela improcedência da representação, entendendo que, embora sempre possível, a exigência de prova escrita não pode ser considerada obrigatória por falta de norma específica, além de poder se assemelhar à complexidade típica de um concurso público.
No mesmo processo, o Tribunal reconheceu a impossibilidade de o Dr. Eron Heringer da Silva, Procurador do Município de Vitória, salvaguardar interesse pessoal do gestor público e o impedimento legal para exercer a advocacia privada perante este Tribunal de Contas.
Processo TC-9111/2013
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