Objetivando reduzir o risco dos ordenadores de despesas na terceirização do apoio a fiscalização do jurisdicionado, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) realizou, na tarde desta quinta-feira (22), o webinário “Execução indireta de serviço de varrição na nova lei de licitações”. O tema foi apresentado pelo auditor de controle externo, especialista em Engenharia Sanitária, Maurício Faria Dame Manzano.
O evento foi realizado por meio do canal do youtube da Escola de Contas Públicas (ECP), e contou com a participação de gestores públicos de todo o Estado, além de Minas Gerias e Rio Grande do Norte.
A mediação ficou por conta do auditor de controle externo Carlos Augusto Rodrigues dos Santos, coordenador do Núcleo de Controle Externo de Meio Ambiente, Saneamento e Mobilidade Urbana do TCE-ES.
“Essa apresentação é introdução do tema. O Tribunal deve fazer, até o início do ano que vem, no máximo, uma norma que orienta o serviço de varrição. Nós já temos uma de coleta de resíduos sólidos domiciliares, e estamos preparando sobre varrição. Existe variação grande quando o pessoal contrata, e muita diferença nas medições”, salientou.
O palestrante iniciou a apresentação fazendo referência ao artigo 173 da nova Lei de Licitações. “O assunto tratado, embora não conhecido em detalhes por alguns jurisdicionados envolvidos na fiscalização, não envolve polêmica, estando sedimentado na norma”, ponderou o auditor Maurício Manzano.
Comparando a nova lei com a anterior, ele destacou: definição clara da figura do fiscal de contrato; positivação do apoio do jurisdicionado ao seu fiscal com o jurídico e controle interno; os parágrafos 3º e 4º e incisos I e II ratificam duas condições que já estavam pacificadas sobre o apoio.
“Percebemos, então, que na norma nova não existem controvérsias importantes, uma vez que somente veio formalizar detalhes das práticas anteriormente acordados por muitos TC’s. Entretanto, a normatização lateral as novas normas também trazem novidades que devem ser abordadas nesse contexto de debate, ou seja, não devemos deixar de tangenciar as interseções de outros normativos no contexto da limpeza pública”, frisou o auditor.
O entendimento desse panorama, acrescentou, é indispensável para resguardo dos ordenadores, não só para desprendimento de eventuais responsabilizações, assim como outros procedimentos comuns, como reequilíbrio econômico financeiro.
Licença
Sobre a licença, ele disse que a varrição em si não exige licença, mas os serviços subsequentes e, por motivos de economicidade inseridos no contrato de coleta, exigem, devendo ser verificada mensalmente a vigência da licença ambiental pelo fiscal.
Com relação à tarifa, o auditor enfatizou que o artigo 35, II do novo Marco Legal do Saneamento, LF14.026/2020, obriga instrumento de cobrança pelo titular do serviço até a data de 15 de julho de 2021, sob pena configurar renúncia de receita.
A tarifação, disse, deve ser precedida de uma série de exigências. Mas como tarifar com menos questionamentos, questionou.
“Com a tarifação espera-se ampliar o controle social do serviço; dos três aspectos a compor o preço da tarifa/taxa. O gestor cioso de suas contas deve buscar individualizar o máximo o peso e volume médio dos geradores, procurando economicidade. Para isso, deve buscar se aproximar do princípio do poluidor pagador usando, por exemplo, dados das rotas dos coletores, buscando reduzir geração com educação ambiental e cobrar mais em rotas com mais geração per capita. A varrição é considerada indivisível e deve ter seus componentes excluídos da tarifa”, assinalou.
Quanto à varrição, ele enfatizou que o jurisdicionado deve manter um sistema de informação indicado as rotas com a respectiva frequência, qualidade e quantidade de resíduos gerados anualmente e outras particularidade, como sazonalidade e turno.
A respeito do contrato de apoio terceirizado, o auditor explicou que o mesmo deverá ser precedido de licitação com objetivo claro e definido, incluída da amostra mensal, metodologia de coleta e o responsável habilitado a emitir relatório situacional ou equivalente com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica. Também deve ficar explícito no contrato, metodologia de verificação do fiscal sobre as informações prestadas pelo apoio.
“O apoio não poderá adotar providências para a correção dos problemas surgidos, visto que esta atribuição é exclusiva do fiscal do contrato”, frisou.
Ele também destacou que quanto mais criterioso for o plano de amostragem, menor o grau de responsabilização por eventual desvio por parte do apoio ao fiscal. “Quando falamos em plano de amostragem do apoio a fiscalização precisamos deixar claro duas coisas, a primeira é que se afasta no contrato de apoio, questionamentos acerca de objeto difuso e indefinido, e a segunda é que se reduz a alegação do apoio que qualquer desvio identificado aconteceu com a participação do contratante”, assinalou.
O auditor falou ainda sobre fiscalização e relatório de fiscalização.
Confira a apresentação na íntegra.
Informações à imprensa:
Assessoria de Comunicação do TCE-ES
(27) 98159-1866
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866