A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), julgou regular a Prestação de Contas Anual (PCA) do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES), sob a responsabilidade do diretor Luiz Cesar Maretta Coura, referente ao exercício de 2020, em sessão realizada na última sexta-feira (24).
O processo foi aprovado à unanimidade, conforme voto do relator Domingos Taufner.
Acompanhando a equipe técnica e o Ministério Público Especial de Contas, foram afastadas as seguintes irregularidades: ausência de extratos bancários; realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte; divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos; divergência entre o valor pago das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS); divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPPS) e divergência entre o valor pago das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS).
Na primeira irregularidade, pela ausência do extrato bancário de dezembro de 2020, relativo à aplicação financeira vinculada às contas correntes Caixa Econômica Federal, verificou-se que as documentações apresentadas foram suficientes para satisfazer o indicativo.
Já na segunda, sobre a realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte, verificou-se que não existem elementos suficientes para esclarecimentos que explicassem essas baixas. Sendo assim, a área técnica da Corte sugeriu o afastamento da irregularidade, uma vez que verificou que as documentações apresentadas foram suficientes para satisfazer o indicativo.
A respeito da terceira irregularidade, observou-se divergências entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS), que representaram 112,54% dos valores devidos. Também, a área técnica sugeriu o afastamento da irregularidade.
A quarta irregularidade apontou que ao realizar a análise da documentação, observou-se que os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições previdenciárias do RPPS, no decorrer do exercício, representaram 112,54% dos valores devidos. Portanto, de acordo com a tabela apresentada, observou-se que os valores pagos pela unidade gestora, no exercício de 2020, representaram apenas 100,51% dos valores devidos informados no resumo anual da folha de pagamentos. Com isso, a equipe técnica sugeriu o afastamento da irregularidade, o que foi acompanhado pelo Ministério Público.
Na quinta irregularidade, notou-se que os valores registrados pela unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPPS), foram divergentes, representando 79,44% dos valores devidos. No entanto, o gestor enviou a documentação e verificou-se que os valores empenhados, no exercício de 2020, representaram 99,76% dos valores devidos informados no demonstrativo de contribuições previdenciárias e no resumo anual da folha de pagamentos. Portanto, a Equipe Técnica entendeu pelo afastamento da irregularidade, o que foi seguido pelo Ministério Público de Contas.
Por fim, a sexta irregularidade mostra que ao realizar a análise da documentação, observou-se divergência em relação às contribuições previdenciárias do RGPS, no decorrer do exercício, representando apenas 72,97% dos valores devidos. Na justificativa, o responsável apresentou as mesmas justificativas e documentos do item anterior.
Verificou-se que os valores pagos pela unidade gestora, em relação às contribuições previdenciárias do RGPS, no exercício de 2020, representaram 91,49% dos valores devidos informados no resumo anual da folha de pagamentos. Com isso, a equipe técnica entendeu pelo afastamento da irregularidade, o que foi acatado pelo Ministério Público.
Processo TC 3266/2021Câmara Municipal de Apiacá
Também relativo a 2020, a Corte julgou regular a PCA da Câmara Municipal de Apiacá, sob a responsabilidade de Claudio Luiz Moreira Chierici. O processo é de relatoria do conselheiro Domingos Taufner.
Neste caso, foram afastadas duas irregularidades, sendo elas: divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos e divergência entre o valor pago das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS).
A respeito da primeira irregularidade, verificou-se, na documentação encaminhada, que de fato a contribuição patronal do mês 12/2019, no valor de R$ 18.444,77, foi liquidada apenas no mês de janeiro de 2020, ocasionando a divergência apontada na inicial. Assim, diante das justificativas e documentação apresentada não foi constatado indícios de irregularidades na liquidação e pagamento da contribuição patronal do exercício de 2020. Por isso, a área técnica sugeriu o afastamento da irregularidade, uma vez que verificou que as documentações apresentadas foram suficientes para satisfazer o indicativo.
Já a segunda irregularidade, observou-se que os valores pagos pela Unidade Gestora em relação às contribuições previdenciárias do RGPS representaram 118,18% dos valores devidos, mas foram alegadas as mesmas justificativas do tópico anterior. Sendo assim, a Corte também afastou a irregularidade.
SRSCI
A Segunda Câmara julgou ainda como regular, com ressalvas, a PCA da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim (SRSCI), relativa ao ano de 2020, sob responsabilidade de Jose Maria Justo.
Conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Borges, ficaram mantidas, no campo das ressalvas, as irregularidades que tratam da realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial) relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte e a ausência de apuração dos responsáveis pelo saldo relativo a Inconsistência Patrimoniais lançadas em exercícios anteriores.
Na decisão, também determinou-se ao atual ordenador de contas da Superintendência, que nos próximos exercícios realize o monitoramento das ações adotadas objetivando o saneamento das diferenças ocorridas entre os registros físicos e contábeis relativos aos bens patrimoniais e das Inconsistências Patrimoniais lançadas em exercícios anteriores.
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