Na última quinta-feira (11), na sessão virtual do Plenário, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) respondeu a consulta que trata da caracterização do nepotismo, formulada pelo Roque Chile de Souza, presidente da Câmara municipal de Linhares. A relatoria é do conselheiro Sérgio Borges.
- Para caracterizar o nepotismo se faz necessário haver relação de subordinação entre o servidor comissionado nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento e seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau nomeado posteriormente para cargo comissionado no mesmo órgão?
Para configurar o nepotismo, decorrente da nomeação de dois servidores com o grau de parentesco referenciado no verbete sumular (cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau), para ocuparem cargos comissionados na mesma pessoa jurídica, é necessário existir relação de subordinação direta ou indireta entre eles, ou a possibilidade de um interferir na nomeação do outro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo se a hipótese se subsumir a outro critério objetivo estabelecido pelo STF para a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 (critérios alternativos elencados na presente peça), bastando a ocorrência de um deles para a caracterização do nepotismo.
- Está caracterizado de forma objetiva nepotismo a nomeação em cargo comissionado no poder legislativo de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de AGENTE POLÍTICO (prefeito, vice-prefeito ou secretários municipais) do Poder Executivo?
A nomeação para ocupar cargo comissionado no Poder Legislativo de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de agente político (Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários Municipais) do Poder Executivo, da forma como exposta pelo Consulente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Supremo Tribunal Federal como caracterizadora de nepotismo.
Contudo, é importante consignar que, diante da multiplicidade de situações que podem caracterizar a prática de nepotismo, a análise de critérios objetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 e referenciados na presente peça deverá ser feita no caso concreto, eis que se tratam de critérios alternativos, bastando a verificação de um deles para que se caracterize o nepotismo. Destaca-se o nepotismo cruzado, ocorrido quando realizadas designações recíprocas, em que um agente público nomeia parente de outro agente, enquanto este nomeia alguém com vínculo de parentesco com aquele, o que, por si só, também torna o ato inconstitucional.
Processo TC 4006/2021Informações à imprensa:
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