O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual da 1ª Câmara, sexta-feira (06), emitiu parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Ibiraçu recomendando a rejeição da prestação de contas anual (PCA) de 2018 da prefeitura daquela cidade, sob a responsabilidade de Eduardo Marozzi Zanotti. O colegiado manteve três irregularidades, sendo: ausência de equilíbrio financeiro do Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ausência de equilíbrio atuarial do RPPS e utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei – essa passível de ressalva. Foram também expedidas três determinações.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, votou ainda recomendando a aprovação das contas de José Luiz Torres Teixeira, que também atuou como prefeito no exercício 2018.
Com relação ao primeiro indicativo de irregularidade, o Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência (Npprev) constatou uma insuficiência financeira na ordem de R$ 403.202,91, contribuindo para o desequilíbrio financeiro do RPPS do município de Ibiraçu, em decorrência da utilização de rendimento de aplicações financeiras, assim como de contribuições previdenciárias destinadas ao custeio suplementar, tendo em vista a ausência de aporte financeiro por parte do tesouro municipal.
A respeito da ausência de equilíbrio atuarial do RPPS, verificou-se que o plano de custeio adotado pelo município era insuficiente para promover o equilíbrio atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu (Ipresi). Ainda assim, o ex-prefeito deixou de realizar os aportes dos valores nele sugeridos.
Sobre o último indicativo de irregularidade, evidenciou-se aplicação indevida de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural para o pagamento de despesas relativas a auxílio alimentação dos servidores municipais, no valor de R$ 228.834,54, e ao principal da dívida contratual, na ordem de R$ 278.455,32.
Em suas justificativas, o ex-prefeito admitiu a utilização dos referidos recursos com despesas referentes a auxílio alimentação, e que essas não incidiriam nas despesas com gasto de pessoal.
No entendimento técnico e ministerial, as despesas indenizatórias são agrupadas como “Outras despesas correntes”, figurando entre as voltadas ao quadro permanente dos entes federativos, apesar de não computarem o gasto com pessoal, para efeitos do limite estabelecido no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, acompanhando a manifestação da área técnica e do Ministério Público de Contas, o relator manteve as irregularidades, atribuídas ao ex-prefeito Eduardo Marozzi Zanotti, e fez as seguintes determinações ao atual chefe do Poder Executivo municipal:
- Efetue a recomposição ao Ipresi dos valores relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de 2018, com a incidência de correção monetária, juros e multa, sob a supervisão do responsável pelo controle interno do município e do diretor presidente do referido instituto;
- Apure a responsabilidade pessoal do responsável, ou responsáveis, pelo valor dos encargos financeiros incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa);
- Divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio.
Processo TC 8676/2019
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866