O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (20), respondeu a Consulta formulada por Eliesio Braz Bolzani, presidente da Câmara Municipal de Colatina, que apresentou a seguinte indagação.
“No Total de Gastos com remuneração de pessoal da Câmara Municipal, adstrito ao limite contido no art. 29-A, § 1º da CF/88, o pagamento de inativos e pensionistas com recursos orçamentários próprios são computadas para aferição do limite de 70% da Receita com Folha de Pagamento?”.
O Tribunal entendeu que o Parecer em Consulta TC nº 023/2013 responde o questionamento suscitado na presente consulta, qual seja:
Para efeito do disposto no parágrafo 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: Parágrafo 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
A folha de pagamento não inclui outras despesas senão aquelas exclusivamente relacionadas ao pagamento da remuneração dos servidores e dos subsídios dos vereadores, bem como exclui os encargos previdenciários a cargo dos Vereadores, abstraídos os gastos com inativos e pensionistas (art. 29-A, citado acima), e os encargos de responsabilidade da Câmara Municipal.
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