O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) proferiu decisão em prejulgado admitindo a criação de um diário oficial eletrônico comum para a publicação dos atos oficiais dos municípios, desde que providenciada lei por cada um dos entes federados municipais interessados – devem ser excepcionadas as publicações que, por lei específica, exigem formas especiais, tal qual ocorre na lei de licitações. Exige-se, para a segurança das informações, que providenciem a ICP – infraestrutura chaves públicas e chaves de criptografia.
O colegiado deliberou ainda que a associação dos municípios não pode adquirir, via autarquia estadual responsável pela tecnologia das informações, o domínio de um sítio eletrônico público (.es.gov.br), que só pode ser utilizado por órgãos públicos. Se, no entanto, os entes federados municipais formalizarem um consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, observando-se as formalidades legais, admite-se o requerimento à autarquia estadual do domínio de um sítio eletrônico público (.es.gov.br), que, embora seja adstrito aos órgãos públicos, pode ser estendido às pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Indireta;
Caso os entes federados não preencham os requisitos exigidos para a formação de um consórcio público, poderão contratá-lo, realizando procedimento licitatório, uma vez que só se admite a contratação direta, por dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, XXVI, da Lei n° 8.666/93, quando o consórcio tiver a natureza de pessoa jurídica de direito público e a contratação for realizada pelos próprios entes federados consorciados;
De outro lado, admite-se a criação de um diário oficial eletrônico pelos municípios e a sua disponibilização por intermédio de uma página privada na internet (.com.br), com a intermediação de uma associação privada, desde que a entidade associativa não tenha fins lucrativos, objetive o atendimento de interesses da coletividade e seja expressamente autorizada a representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, ressaltando-se a necessidade de que esta seja específica, para a finalidade de intermediar a criação de um diário oficial comum aos municípios interessados.
O Plenário acolheu, à unanimidade, o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, que encampou integralmente a manifestação técnica, tendo inclusive parabenizado em sessão os auditores responsáveis pelo exaustivo e profundo trabalho. A decisão foi proferida em julgamento de incidente de prejulgado proposto pelo conselheiro Sérgio Borges no bojo do processo TC-9877/2014 – que cuida de denúncia formulada à Corte por suposta irregularidade na criação do Diário Oficial dos Municípios (DOM-ES), que surgiu como fruto da cooperação entre a Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes) e a Federação Catarinense de Municípios (Fecam). Para fomentar o debate, o TCE-ES realizou audiência pública em março de 2016 sobre o tema.
Processo TC-10187/2015
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