O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) aprovou prejulgado pela impossibilidade da Corte obrigar seus jurisdicionados a utilizarem a modalidade pregão na forma eletrônica, já que nem a própria lei o faz, exceto quando o próprio jurisdicionado tenha editado ato normativo determinando, em seu âmbito, a adoção preferencial ou obrigatória desta modalidade para a aquisição de bens e serviços comuns.
A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, que acompanhou integralmente o parecer da área técnica do Tribunal. O incidente de prejulgado foi proposto pelo conselheiro Sérgio Borges no processo TC 4969/2015 – que cuida de auditoria temática na área da saúde realizada nos municípios do Estado com o objetivo de analisar a regularidade e economicidade dos contratos de transporte de pacientes, bem como das contratações de serviços de saúde.
Além de decidir pela impossibilidade de o TCE obrigar a utilização do pregão eletrônico, o Plenário ainda ressaltou que, independentemente da existência de comando normativo pela adoção preferencial ou obrigatória do pregão na forma eletrônica, não existe empecilho para que, nos processos de fiscalização realizados pela Corte, seja avaliado o aspecto da economicidade da modalidade licitatória eleita.
Processo: Processo TC 9668/2016
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