Em resposta à consulta formulada ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), a Corte advertiu que a cessão de servidores e as regras para sua remuneração devem ser regulamentadas em legislação local.
O questionamento, encaminhado pelo ex-prefeito de Pancas Luiz Pedro Schumacher, foi: “caso o município solicite a cessão de um servidor pertencente ao quadro de efetivos do Poder Executivo Estadual ou Federal, sem ônus para o órgão cedente, para exercer o cargo de secretário Municipal, procurador-geral ou chefe de Gabinete, e o servidor opte pelo salário do seu cargo de origem (efeito), com base na legislação vigente, é permitido a concessão de gratificação por exercício de cargo em comissão a este servidor?”
Para o relator do processo, conselheiro Domingos Taufner, “é muito comum a cessão de servidores entre órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente para assumir altos postos na administração pública, tais como secretários e diretores de órgãos e entidades públicas”.
O conselheiro afirma que surgem muitas dúvidas nessas cessões, tais como: quem é o responsável pela remuneração?, o servidor pode conservar o salário de origem e somar com a remuneração do novo cargo que assumirá?, quais os requisitos e obrigações legais para que a cessão ocorra?.
“Também podem ocorrer problemas, como é o caso do órgão que recebe o servidor (cessionário) não pagar as contribuições previdenciárias ao órgão de origem, podendo prejudicar no futuro a aposentadoria do servidor cedido”, explicou Taufner.
Diante de tantas dúvidas, foi decidido pelo Plenário que, havendo previsão legal, o servidor público ou empregado público, que passar a exercer o cargo de secretário Municipal ou Estadual, ou equiparado a estes, poderá optar pela percepção exclusiva do subsídio de secretário Estadual ou Municipal, ou escolher as seguintes formas, conforme voto do relator:
– Remuneração/salário do cargo/emprego de origem;
– Remuneração/salário de origem, acrescida de percentual do subsídio ou de valor fixo. Neste caso, porém, o acréscimo poderá ser pago caso na lei local exista essa possibilidade para servidor ou empregado público que ocupem cargo em comissão, aplicando-se analogicamente aos que ocuparem cargos de secretário Estadual ou Municipal, ressaltando que o referido percentual ou valor fixo deve ser inferior ao subsídio de secretário Estadual ou Municipal.
Requisitos
Sobre os requisitos para a cessão ficou assim estabelecido: embora seja discricionária a decisão do ente por autorizar ou não cessão de seu servidor, é necessária previsão de requisitos formais que devam ser atendidos para regular a realização da cessão, como:
1) a própria previsão em lei, prevendo, inclusive, a quem caberá o ônus de pagamento do servidor cedido, bem como a responsabilidade pelo respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias;
2) a formalização do ato administrativo que poderá ser realizado por convênio ou instrumento congênere;
3) a fixação de prazo de duração da cessão;
4) a autorização máxima do órgão ou entidade cedente.
Além disso, deve haver também comando normativo dispondo acerca do pagamento da gratificação pelo exercício do cargo em comissão pelo servidor cedido.
O Plenário recomendou, ainda, ao Estado e aos Municípios, que, por lei local, estabeleçam regras específicas no contexto remuneratório dos empregados e servidores públicos que passem a ocupar cargos de secretários Estadual ou Municipal ou equivalentes.
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